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5015975-40.2025.8.24.0039

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015975-40.2025.8.24.0039/SCAUTOR: LUNARA NETO SOUZA ADVOGADO(A): ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873) ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745) ADVOGADO(A): PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o processo com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da autora à contagem, para fins de enquadramento funcional, dos períodos de 25/09/2006 a 31/12/2008 e de 05/01/2009 a 31/12/2010, condenando o Município de Lages a proceder ao reenquadramento funcional da autora, com o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas e observada a prescrição quinquenal, cujo valor deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Incidem imposto de renda e contribuição previdenciária. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/19, do Conselho Nacional de Justiça. Sem custas nem honorários, pois incabíveis ao rito. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, deve ser intimado o réu para, na forma de execução invertida e por medida de celeridade processual [até evitando futura impugnação], apresentar os cálculos que entende devidos, no prazo de 30 dias. Acaso o ente público não apresente os cálculos no prazo, ou com eles a parte autora não concorde, deve apresentar o competente cumprimento de sentença, na forma incidental ordinária, o que deve ser informado ou certificado nesses autos. Neste caso, desde já determino o arquivamento deste processo. Apresentados os cálculos e com a concordância expressa da parte autora sobre eles, requisite-se à autoridade em quem o ente público foi citado para o processo o pagamento da obrigação de pequeno valor, que deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (CPC, art. 535, §3º, II), ou a expedição, por intermédio do Presidente do Tribunal, de precatório, em favor do exequente (CPC, art. 535, §3º, I), a depender do valor do crédito. Juntado contrato de honorários, nos termos da legislação de regência, e inexistindo penhora de crédito anterior, desde já defiro o destaque dos honorários contratuais avençados para transferência individualizada [o que não se confunde com o fracionamento irregular requerido para fins de expedição de RPV ou precatório autônomo]. Efetuado o depósito, expeça(m)-se alvará(s) para a liberação dos valores em favor da(s) parte(s) exequente(s), intimando-se o(s) credor(es) para se manifestar(em) em 15 (quinze) dias, sob pena de firmarem-se incontroversos os cálculos apresentados. Transcorrido o prazo em in albis, arquivem-se.

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