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5015970-83.2024.8.08.0011

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5015970-83.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADR AMBIENTAL LTDA, LIGIA MARTINS DE JESUS REQUERIDO: MARIA MIRTES SOARES, GM LOCACAO E VENDA DE VEICULOS LTDA, MAYQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS LUNZ FASSARELLA - ES14269 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ALVES DE SOUZA - MG205996 DECISÃO Processo inspecionado. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e materiais proposta por ADR AMBIENTAL LTDA, LIGIA MARTINS DE JESUS em face de MARIA MIRTES SOARES e GM LOCAÇÃO E VENDA DE VEÍCULOS. Narra, em suma, que vendeu para a primeira ré, em 19/10/2023, o veículo I/Porsche Cayenne V6, cor cinza, ano 2012/2013, Placa AMU3108, Renavam 00504733834, pelo valor de R$ 150.000,00. Aduz que a empresa requerida é que mantém a posse do bem. Diz que apesar de ter feito a comunicação de venda feita ao Detran/ES, as demandadas não realizaram a transferência da propriedade, havendo diversos débitos em aberto. Afirma que tal fato tem lhe causado transtornos, já que não consegue obter a Certidão Negativa de Débito Estadual. Alega que ficou impossibilitada de operacionalizar junto aos Municípios de Cachoeiro de Itapemirim, Castelo e Vargem Alta e que foi notificada da sua possibilidade de exclusão do enquadramento fiscal do Simples Nacional. Em razão desses fatos, requer, liminarmente, determinação para que a primeira ré proceda à transferência de propriedade do veículo, bem como de todas as multas e débitos existentes, para o seu nome junto ao Detran/ES. No ID 57128662, determinei a intimação da autora para se manifestar acerca da eventual necessidade de procedimento contencioso em que figure o Detran no polo passivo da demanda, ante o pleito subsidiário de transferência de veículo e débitos, que trará implicações para o órgão de trânsito. Manifestação da requerente ID 62320077, aditando a inicial para excluir o pedido subsidiário. Decisão ID 72746910, deferindo o pedido liminar. No ID 77579957, a requerida Maria Mirtes Soares compareceu aos autos, por meio de petição subscrita pelo Dr. Gustavo Alves de Souza (OAB/MG 205.996), afirmando que o veículo objeto da lide fora transferido, pugnando pelo levantamento da restrição via Renajud. Despacho ID 78982397, determinando a intimação do Dr. Gustavo Alves de Souza (OAB/MG 205.996) para, em 15 dias, exibir a procuração pela qual a ré Maria Mirtes Soares tenha lhe outorgado poderes, bem como a intimação das autoras para se manifestarem acerca da petição ID 77579957. Manifestação autoral ID 80306655, requerendo a manutenção da restrição. Certidão ID 81219425, atestando que não houve resposta da demandada Maria Mirtes Soares. É o relatório. Decido. Conforme brevemente relatado, no ID 78982397, determinei a intimação do Dr. Gustavo Alves de Souza (OAB/MG 205.996) para, em 15 dias, exibir a procuração pela qual a ré Maria Mirtes Soares tenha lhe outorgado poderes. Contudo, o prazo decorreu in albis, conforme atestado no ID 81219425. Assim, incide, na espécie, a regra do art. 104 do CPC. In verbis: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Por essa razão, deixo de analisar o petitório ID 77579957 e de considerar a requerida Maria Mirtes Soares como citada. Promova-se a juntada dos AR's das correspondências de citação. Aguarde-se o prazo de defesa. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito

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