Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015970-56.2025.8.24.0091/SC
EXEQUENTE: NATALIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): NATALIA ALVES DA SILVA (OAB SC059286)
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC
ADVOGADO(A): NATALIA ALVES DA SILVA (OAB SC059286)
EXECUTADO: JORGE LUIZ CONSTANTINO
ADVOGADO(A): STYPHANY FERREIRA RABELO (OAB SC050600)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme decisão de evento 46, DESPADEC1, restou determinado o levantamento às exequentes dos valores incontroversos, depositados voluntariamente nos autos pelo devedor. Ainda, restou determinada a intimação do devedor para, no prazo de 10 dias, quitar o saldo remanescente do débito, apontado pelas exequentes ao evento 42, PET1, no montante de R$ 719,42, sob pena de constrição.
Quanto à referida decisão, o executado apresentou embargos de declaração, alegando que aquela foi proferida quando ainda estava em aberto prazo processual nos autos em relação à decisão de evento 35, DOC1, que abriu prazo para as partes ajustarem acordo; bem como, na ausência de entabulação, determinou que as exequentes apresentassem o saldo remanescente do débito.
Afirma que, de maneira absolutamente inesperada, antes mesmo do encerramento do prazo destinado à sua manifestação quanto a esta última decisão, sobreveio nova determinação judicial de evento 46, DESPADEC1, abrindo prazo para que realizasse o pagamento da terceira parcela acrescida justamente dos juros e correção monetária que ainda estavam sob debate processual.
Aduz, assim, que tal circunstância revela evidente contradição na condução do procedimento, uma vez que: havia prazo processual em curso para manifestação acerca das condições do parcelamento; não houve homologação judicial do acordo com os encargos pretendidos pela parte adversa; e foi determinado cumprimento de obrigação fundada em termos que sequer haviam sido definidos pelo Juízo. Por fim, alega que, ao mesmo tempo em que possuía prazo para se manifestar sobre a validade das condições propostas, foi-lhe exigido o cumprimento dessas mesmas condições.
Requer, com isso: o acolhimento e provimento dos presentes embargos, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, a fim de que seja sanada a contradição verificada na decisão embargada, para que: a) seja reconhecida a prematuridade da determinação que abriu prazo para pagamento da terceira parcela acrescida de juros e correção monetária, uma vez que tais encargos ainda se encontravam sob discussão processual, estando inclusive em curso prazo para manifestação do executado, ora embargante, acerca da proposta apresentada pela parte adversa; b) seja tornada sem efeito a abertura de prazo para pagamento da referida parcela com a incidência dos encargos mencionados, até que haja a devida apreciação da sua última manifestação nos autos e eventual deliberação acerca da homologação ou não das condições do parcelamento (evento 62, EMBDECL1).
Decido:
Razão assiste ao executado, tendo em vista que, quando da decisão de evento 46, DESPADEC1, que determinou o pagamento de parcela apontada como faltante pela exequente, não transcorrido o prazo do devedor quanto à decisão de evento 35, DESPADEC1, que, por sua vez, destacou a inviabilidade da homologação do acordo, ante a ausência de consenso entre as partes quanto ao valor da última parcela, bem como concedeu a ambos os litigantes o prazo de 10 dias para ajuste de divergência.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos ao evento 62, EMBDECL1, para tornar sem efeito a decisão evento 46, DESPADEC1, no item II, que determinou o pagamento da terceira parcela sem o transcurso do prazo de Evento 37, que gerou o protocolo posterior da petição de evento 55, PET1.
Passo à análise da petição do executado de evento 55, PET1.
Na referida petição, mais uma vez, o devedor requer que seja reconhecida a impropriedade da exigência formulada pela exequente quanto à incidência de correção monetária e juros exclusivamente sobre a última parcela, alegando que inexiste mora e que a medida é necessária para se vedar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil; e que a sua proposta inicial neste cumprimento de sentença teve como premissa valor já consolidado e devidamente atualizado, inexistindo qualquer mora ou inadimplemento capaz de justificar a incidência de novos encargos.
Alega que a pretensão de impor encargos adicionais sobre a última parcela do referido parcelamento revela-se incompatível com os postulados da boa-fé objetiva e da confiança legítima, princípios estruturantes do direito obrigacional e igualmente aplicáveis às relações processuais. Requer, com isso, que: a) seja recebida a sua manifestação, reconhecendo-se que a proposta de parcelamento apresentada pelo executado teve como base valor previamente consolidado e atualizado, inexistindo fundamento jurídico para a incidência de juros e correção monetária sobre a última parcela; b) seja afastada a tentativa de modificação das bases econômicas da proposta originalmente apresentada, por configurar alteração unilateral das condições da avença, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da segurança jurídica; c) seja reconhecida a impropriedade da exigência formulada pela exequente quanto à incidência de correção monetária e juros exclusivamente sobre a última parcela, diante da inexistência de mora e da vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil; e d) seja preservada a proposta de parcelamento nos termos originariamente apresentados pelo executado, considerando-se, ainda, o início do cumprimento espontâneo da obrigação, evidenciado pelos pagamentos já realizados (evento 55, PET1).
De fato, a proposta de acordo apresentada pelo executado de evento 11, PET1, levou em consideração o valor integral da quantia cobrada pelas exequentes neste cumprimento de sentença, conforme cálculo de evento 1, DOC3, no montante de R$ 1.699,53.
A posterior manifestação da exequente, de evento 17, PET1, condicionou o acordo à contemplação, na última parcela, de juros e correção do parcelamento.
Tendo em vista que não houve concordância entre as partes sobre todos os termos do acordo, não há viabilidade jurídica para este juízo homologar forçadamente a proposta de acordo inicialmente apresentada nos autos pelo devedor.
Ademais, sem a concordância das credoras, este juízo não pode, arbitrariamente, determinar a exclusão de atualizações em decorrência do parcelamento, tendo em vista que a correção monetária e os juros são devidos até a data do efetivo pagamento integral do débito, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa do exequente.
Isso porque, sendo apresentado o valor atualizado até o ingresso deste cumprimento de sentença, em caso de pagamento parcelado, por consequência lógica, incidirá juros e correção monetária até o respectivo adimplemento integral do valor.
Logo, não quitado, no prazo legal inicial de 15 dias, o valor exequendo apresentado na petição de cumprimento de sentença, não há qualquer óbice para as correções até o efetivo cumprimento integral da obrigação, quando, como no caso, inexistente acordo em que o credor abra mão dos respectivos acréscimos.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA QUITAÇÃO (ARTS. 924, II E 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENDIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ALEGADA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO JUDICIAL ATÉ O EFETIVO BLOQUEIO DA QUANTIA. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO PLENA DO VALOR DEVIDO. TESE ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. Em sede de cumprimento de sentença, o valor perseguido deve ser acrescido dos devidos consectários legais até o efetivo bloqueio da quantia pretendida. Verificando-se que o montante objeto do bloqueio não considerou os consectários legais até então devidos, havendo saldo remanescente em favor do credor, não há falar em extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, devendo a demanda prosseguir até a satisfação integral da dívida. (TJSC, Apelação n. 5050979-65.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023).
Assim, considerando-se os pagamentos efetuados até então nos autos, conforme extratos de evento 64, DOC1 e de evento 65, DOC1, bem como o transcurso de tempo desde o ingresso desta ação, devem as exequentes apresentarem nos autos o cálculo atualizado do débito, descontando-se os pagamentos efetuados pelo devedor e as referidas datas de adimplementos.
Em seguida, deve o devedor ser intimado para pagamento, ciente de que, em caso de discordância quanto ao cálculo, para a respectiva impugnação, deverá apresentar o valor pormenorizado do que entende correto (art. 525, v, § 5º, do CPC).
Ante o exposto:
I - De forma expressa, DEIXO de homologar o acordo inicialmente proposto pelo executado nos autos, diante da ausência de consenso entre as partes acerca da incidência de correção monetária e juros até o efetivo pagamento.
II - INDEFIRO o pedido do executado, em que este pleiteia o afastamento das condições de acordo propostas pela exequente, tendo em vista que, nos termos da fundamentação supra, não há que se falar em existência de alteração unilateral das condições da avença, de afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da segurança jurídica.
III - INDEFIRO o pedido do executado, em que este pretende que seja preservada a proposta de parcelamento nos termos que originariamente apresentou nos autos, uma vez que não há fundamento jurídico para se obrigar a parte credora a aceitar proposta de acordo para parcelamento, sem o acréscimo de correção monetária e juros incidentes sobre cada montante até o momento de sua respectiva quitação.
IV - INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar o saldo atualizado do débito, considerando-se os respectivos pagamentos realizados até o momento.
Em seguida, intime-se o devedor para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento ou requerer o que entender de direito.
Intime-se. Cumpra-se.