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5015970-05.2024.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 18º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015970-05.2024.4.03.6301 RELATOR(A): MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO RECORRIDO: RAFAEL DIAS ROMERO DECISÃO Vistos. 1. Breve Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por RAFAEL DIAS ROMERO. A sentença ID 315289547 julgou totalmente procedente o pedido para condenar a autarquia federal ré ao pagamento de indenização substitutiva ao auxílio-moradia, correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor mensal da bolsa de residência recebida pelo médico residente durante o período de 04/2019 a 02/2022, com acréscimo de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em suas razões recursais (ID 315289548), a UNIFESP suscita preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento na esfera administrativa. No mérito, defende a reforma do julgado, argumentando que o dever de disponibilizar moradia aos residentes depende de regulamentação, que já foi validamente instituída no âmbito dos seus programas de residência médica por intermédio de editais de concessão de moradia provisória aos residentes do Campus São Paulo. Alega, ainda, que o residente não se inscreveu em nenhum dos certames durante o período do seu vínculo e que inexiste direito subjetivo à conversão automática em pecúnia sem comprovação de prejuízo fático. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 315289549) pugnando pela manutenção da r. sentença em seus próprios fundamentos, ressaltando que, embora desnecessário, houve comprovação fática das despesas com aluguel nos autos e que a regulamentação invocada pela recorrente impõe requisitos socioeconômicos ilegais. 2. Cabimento de Decisão Monocrática O caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução CJF nº 347/2015, conforme restará demonstrado a seguir. 3. Mérito Assiste razão à recorrente, impondo-se a reforma da sentença com base no distinguishing (distinção) fático-jurídico estabelecido por esta Turma Recursal em relação à tese firmada no Tema 325 da TNU. A jurisprudência vinculante da Turma Nacional de Uniformização foi construída com base na premissa de omissão administrativa absoluta ou de recusa genérica das instituições em fornecer a moradia aos residentes médicos, sob o argumento de que a matéria carecia de regulamentação. Todavia, conforme entendimento pacificado por este colegiado (RecInoCiv nº 5001993-92.2024.4.03.6317, Rel. JF Renato Adolfo Tonelli Jr., e RecInoCiv nº 5052995-52.2024.4.03.6301, Rel. JF Bruno Valentim Barbosa), a situação da UNIFESP possui particularidade que afasta a aplicação automática do precedente repetitivo. Com efeito, a UNIFESP comprovou que possui regulamentação própria, gerida por Comissão de Moradia e executada mediante editais periódicos de concessão de moradia provisória aos residentes do Campus São Paulo. Tal regramento de natureza interna, derivado diretamente da autonomia administrativa e universitária assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal, estabelece critérios impessoais e razoáveis para a distribuição e ocupação das vagas físicas disponíveis no alojamento institucional. No caso concreto, o residente cursou os programas de Otorrinolaringologia e de Cirurgia de Cabeça e Pescoço na instituição, mas, conforme expressamente admitido na petição inicial e verificado nos autos, deixou de se inscrever nos processos seletivos para a concessão de alojamento sob a alegação de que não preenchia as condições exigidas nos editais. Ocorre que a ausência de participação voluntária do residente nos certames ofertados impede o reconhecimento de omissão ou recusa ilícita por parte da universidade, decorrendo a falta de fruição do benefício de sua própria escolha pessoal e inércia voluntária em submeter-se ao processo impessoal de seleção. Desta forma, inexistindo omissão estatal culposa na prestação do direito fático de moradia, resta inviabilizada a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, sob pena de concessão de vantagem pecuniária indevida e violação ao princípio da isonomia em face dos demais residentes que participam regularmente das seleções públicas instituídas pela administração acadêmica. Logo, em se tratando de situação de fato que não se amolda à premissa do Tema 325 da TNU, a reforma da sentença de procedência é medida que se impõe. 4. Dispositivo Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP para, realizando o juízo de distinguishing (distinção) em relação ao Tema 325 da Turma Nacional de Uniformização, reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inexistência de recorrente vencido na fase recursal, conforme dispõe o art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 5. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa A controvérsia vertente encontra-se pacificada no âmbito desta 6ª Turma Recursal de São Paulo, que perfilha entendimento unânime no mesmo sentido da presente decisão monocrática (Precedentes: RecInoCiv nº 5001993-92.2024.4.03.6317 e RecInoCiv nº 5052995-52.2024.4.03.6301). Nesse contexto, adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Fica a parte autora desde logo cientificada de que eventual penalidade que lhe venha a ser imposta, se não paga voluntariamente, ensejará a extração de certidão para inscrição em Dívida Ativa, nos termos do artigo 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964 e da Lei nº 6.830/1980, e subsequente protesto do título (art. 1º, par. único, Lei nº 9.492/1997). Lado outro, eventuais multas aplicadas em desfavor da parte adversa serão executadas nestes próprios autos. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal

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