2026-09-16 · TJRS
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5015963-92.2025.8.21.0141/RSREQUERENTE: MIGUEL ENRICO DOZZA ADVOGADO(A): TIAGO DE OLIVEIRA VALIM (OAB RS094241) REQUERENTE: JANAINA DOS SANTOS DOZZA ADVOGADO(A): TIAGO DE OLIVEIRA VALIM (OAB RS094241) REQUERENTE: GABRIEL ENZO DOZZA ADVOGADO(A): TIAGO DE OLIVEIRA VALIM (OAB RS094241) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DOZZA ADVOGADO(A): TIAGO DE OLIVEIRA VALIM (OAB RS094241) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido dos autores e autorizo a permuta dos imóveis descritos nas matrículas nº 122.209 e 122.179 do R.I. de Capão da Canoa (Apartamento nº 803 e Box nº 12 do Edifício Residencial Paul Cezanne) pelos imóveis descritos nas matrículas nº 110.566 e 110.543 do mesmo Registro (Apartamento nº 603 e Box nº 38 do Edifício Residencial Monet), nos exatos termos do Contrato de Promessa de Permuta com Torna firmado em 16/10/2025 e do respectivo Termo Aditivo de 13/12/2025 (evento 1, CONTR8 e evento 23, CONTR2), nos termos do art. 1.691 do Código Civil, considerando o evidente interesse do menor M.E.D., conforme fuindamentação. Expeça-se alvará judicial para que os requerentes possam providenciar a lavratura das competentes escrituras públicas de compra e venda com permuta perante o Tabelionato de Notas competente, procedendo-se a respectiva transcrição imobiliária dos imóveis. Deverão os requerentes comprovarem os registros devidos, no prazo de 30 dias, com o que renove-se vista ao Ministério Público. Sem custas ou honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária em interesse de incapaz.