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5015956-71.2024.8.13.0525

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5015956-71.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: GILSAN SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME CPF: 08.715.121/0001-21 e outros RÉU: REGIANE REGINA JUNHO 00021998663 CPF: 23.992.547/0001-16 e outros DECISÃO I. RETIFICAÇÃO DO CADASTRO PROCESSUAL Vistos etc. Compulsando os autos, verifico a juntada de substabelecimentos sem reserva de poderes (IDs 10732987269 e 10735574391). Por conseguinte, determino à Secretaria que promova a imediata retificação do cadastro processual no sistema PJe, a fim de que passe a constar exclusivamente a advogada Nicole Heloisa Silva de Araújo (OAB/MG 180.368) como procuradora da parte exequente, cancelando-se as habilitações dos patronos anteriores. II. DA PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE VEÍCULO COM GRAVAME FIDUCIÁRIO Apreciando a manifestação de ID 10737947584, acolho em parte a pretensão executiva. Conforme consulta veicular acostada aos autos (ID 10528445313), o veículo Honda Civic Touring CVT, placa QXE2717, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, possui gravame ativo de alienação fiduciária. Em razão do negócio fiduciário, a propriedade resolúvel do bem pertence à instituição financeira credora fiduciária, detendo a executada tão somente a posse direta e os direitos aquisitivos decorrentes do contrato. Desse modo, a constrição não pode incidir diretamente sobre o direito de propriedade do veículo, mas sim sobre os direitos aquisitivos titularizados pela executada fiduciante, com expressa previsão legal no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou expressamente a plena viabilidade da referida constrição: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão da juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG, que indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos relativos a imóvel alienado fiduciariamente nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida em face de Rosi Aparecida Petenella. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre imóvel alienado fiduciariamente para satisfação do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor, razão pela qual não pode ser objeto de penhora. Contudo, os direitos aquisitivos oriundos do contrato de alienação fiduciária possuem conteúdo econômico e podem ser constritos. 4. O artigo 835, XII, do CPC autoriza a penhora de direitos aquisitivos, sendo a ordem legal de preferência passível de relativização conforme as circunstâncias do caso concreto. 5. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reconhece a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciário, considerando a efetividade da execução e a inexistência de outros bens penhoráveis. 6. A existência de constrições anteriores sobre o imóvel não impede a penhora dos direitos aquisitivos do executado, uma vez que a alienação do bem respeitará as preferências creditórias estabelecidas em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os direitos aquisitivos do devedor fiduciário sobre imóvel alienado fiduciariamente possuem conteúdo econômico e podem ser objeto de penhora na execução. 2. A ordem de penhora prevista no artigo 835 do CPC não é absoluta e pode ser relativizada para garantir a efetividade da execução. 3. A existência de constrições anteriores sobre o imóvel não impede a penhora dos direitos aquisitivos do devedor, desde que respeitada a ordem das preferências creditórias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, XII, e 833. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.646.249/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2018, DJe 24/05/2018; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.032999-3/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 20ª Câmara Cível, j. 26/08/2020; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0707.14.014317-3/001, Rel. Des. Fernando Lins, 18ª Câmara Cível, j. 11/12/2018. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.016767-3/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2025, publicação da súmula em 09/06/2025) Posto isso, defiro a penhora dos direitos aquisitivos que a executada Regiane Regina Junho possui sobre o veículo Honda Civic Touring CVT, placa QXE2717: a) Lavre-se incontinenti o competente Termo de Penhora dos Direitos Aquisitivos nos autos, na forma do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil; b) Proceda-se à averbação da referida penhora no sistema RENAJUD; c) Expeça-se ofício à instituição financeira credora fiduciária, indicada no prontuário do veículo, para que informe no prazo de 15 (quinze) dias o saldo devedor atualizado, o número de parcelas adimplidas e vincendas e, na hipótese de quitação do contrato ou de eventual alienação extrajudicial com saldo remanescente, coloque os valores à disposição deste Juízo, nos termos do artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil. III. DO INDEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO DO BEM Por outro lado, indefiro o requerimento de expedição de mandado de busca e apreensão do veículo. Com efeito, a restrição judicial de circulação já se encontra devidamente cadastrada e ativa perante o sistema RENAJUD (ID 10712421064), providência que viabiliza a retenção do automóvel por ocasião das fiscalizações ordinárias realizadas pelos órgãos de trânsito e de segurança pública. Ademais, consoante certidão do Oficial de Justiça (ID 10565788895), o bem não se encontrava na posse direta da executada, tendo sido informado que o veículo teria sido alienado há mais de dois anos. Nesse cenário, a expedição de mandado de busca e apreensão sem a precisa indicação da localização atual do bem revelar-se-ia inócua e contrária aos postulados da celeridade, simplicidade e efetividade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais, à luz do artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. IV. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA E PROVIDÊNCIAS FINAIS Lavrado o respectivo termo de penhora dos direitos aquisitivos, intime-se a executada Regiane Regina Junho, na pessoa física/titular da empresa individual, para ciência da constrição, fluindo o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar embargos à execução, nos moldes do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (JE) Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre

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