Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015953-04.2026.8.21.0015/RS
AUTOR: ICARO SOARES CAPPELLARI
ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB PR118591)
RÉU: CONSTRUTORA BELMAIS S.A
ADVOGADO(A): FAVIANO MORTARI (OAB RS074462)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, originariamente proposta na Justiça Federal perante a 24ª Vara Federal de Porto Alegre (processo nº 5002792-21.2024.4.04.7122), por meio da qual o autor pleiteava a regularização do imóvel adquirido no Condomínio Residencial São Luiz, Gravataí/RS, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, especificamente a averbação da área construída e do habite-se na matrícula imobiliária.
A Justiça Federal, ao julgar a ação (evento 71, SENT1), reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a sua incompetência para processar o pedido remanescente em face da Construtora Belmais S.A., extinguindo o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
Com o trânsito em julgado, os autos foram remetidos a este Juízo.
A Construtora Belmais S.A., em sua manifestação (evento 113, CONT1 e evento 122, PET1), suscita óbice ao prosseguimento do feito nesta esfera estadual, ao argumento de que o processo já teria sido extinto com trânsito em julgado na Justiça Federal, e que a remessa dos autos seria incompatível com a natureza extintiva da sentença proferida.
Em réplica (evento 117, RÉPLICA1), a parte autora reconhece que a averbação da construção foi efetivamente realizada na matrícula nº 100.421 do Registro de Imóveis de Gravataí. Sustenta, contudo, que o ajuizamento originário da demanda perante a Justiça Federal mostrou-se justificável, uma vez que o imóvel não foi entregue com a devida averbação, circunstância que, a seu ver, não afasta a responsabilidade da construtora pelo ônus sucumbencial.
É o relatório. Decido.
Da perda superveniente do objeto e dos ônus sucumbenciais
Tanto a contestação ratificada pela ré (evento 113, CONT1) quanto a réplica do autor (evento 117, RÉPLICA1) convergem ao reconhecer que a averbação da construção foi efetivada na matrícula nº 100.421 do Registro de Imóveis de Gravataí. A ré afirma que a regularização foi promovida em janeiro de 2025, e a réplica do autor confirma que as Av.9 e Av.10 foram processadas em 30 de janeiro de 2025, após o trânsito em julgado da sentença no processo nº 5028398-59.2023.8.21.0015. A controvérsia remanescente, portanto, limita-se aos ônus sucumbenciais.
Pelas razões expostas, o feito está em condições de julgamento, dispensando-se a produção de outras provas, considerando que o cumprimento da obrigação principal é incontroverso; ambas as partes manifestaram expressamente não ter interesse na produção de outras provas; e a questão remanescente é essencialmente de direito.
Antes o exposto;
a) Rejeito a exceção de admissibilidade suscitada pela Construtora Belmais S.A. (evento 122, PET1), pelo fundamento de que a extinção por incompetência com remessa não encerra definitivamente a relação processual, de modo que o feito deve prosseguir neste Juízo estadual;
b) Intimem-se as partes. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação ou requerimento, voltem os autos conclusos para julgamento.