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2026-09-16 · TJSC
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015952-83.2025.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50070054020258240075/SC)RELATOR: Miriam Regina Garcia Cavalcanti
EXEQUENTE: NILSO DELA VEDOVA
ADVOGADO(A): RAPHAEL VIEIRA VOLPATO (OAB SC024739)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 58 - 15/09/2026 - Juntado(a)
Evento 57 - 15/09/2026 - Juntada de Dossiê Previdenciário
Evento 52 - 10/09/2026 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
Evento 45 - 17/08/2026 - Informação - pesquisa de ativos judiciais - positivo
Evento 42 - 14/08/2026 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 41 - 14/08/2026 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo
Evento 39 - 13/07/2026 - Decisão interlocutória
2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015952-83.2025.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: NILSO DELA VEDOVA
ADVOGADO(A): RAPHAEL VIEIRA VOLPATO (OAB SC024739)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que a decisão do evento "39" determinou a adoção de diversas medidas executivas, de forma sucessiva e independentemente de nova conclusão, inclusive mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, PREVJUD, Pesquisa de Ativos Judiciais e INFOJUD, bem como a posterior adoção das demais providências nela especificadas.
Assim, antes da apreciação isolada de novos requerimentos, deve o Cartório promover o integral cumprimento das determinações constantes da decisão do evento "39", observando rigorosamente a ordem e os procedimentos ali estabelecidos.
Sem prejuízo, verifico que a pesquisa RENAJUD realizada nos autos identificou veículo registrado em nome da executada, placa MES9H28, embora já gravado com restrições judiciais oriundas de outros processos.
Todavia, a existência de restrições anteriores não impede a inclusão de nova restrição por este Juízo, porquanto eventual levantamento das constrições atualmente incidentes não deve prejudicar a efetividade da presente execução, sendo necessário resguardar a satisfação do crédito perseguido nestes autos.
1- Dessa forma, após o cumprimento das demais providências determinadas na decisão do evento "39" (PREVJUD e INFOJUD/DOI/DITR), defiro o pedido formulado no evento "53" para determinar a inclusão de restrição de transferência sobre o veículo identificado na pesquisa RENAJUD (evento 52).
2- Outrossim, cumpridas as medidas acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido veículo, nos moldes estabelecidos no item "2" e seguintes da decisão do evento "39".
Não sendo localizado o bem, deverá o Oficial de Justiça proceder à descrição dos bens que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte executada, promovendo a penhora daqueles passíveis de constrição, observadas as disposições dos arts. 833 e 836, § 1º, do Código de Processo Civil.
3- Intimem-se. Cumpra-se.