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5015952-39.2023.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5015952-39.2023.4.03.6100 RELATOR(A): ANDRE NABARRETE NETO PARTE AUTORA: ANCORA COMERCIO E SERVICOS GERAIS LTDA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 6ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JULIANO HUBNER LEANDRO DE SOUSA - PR65436-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Remessa necessária de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem, nos seguintes termos (ID. 387175486), verbis: "Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do feito, na forma do inciso I do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da impetrante de promover a exclusão das despesas de frete e seguro da base de cálculo do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela União, em reembolso. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se, intimem-se e oficie-se". Opostos embargos de declaração pela empresa Ancora Comércio e Serviços Gerais Ltda. (ID. 387175487), foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (ID. 387175495), verbis: "Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do feito, na forma do inciso I do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da impetrante de promover a exclusão das despesas de frete e seguro, bem como das demais despesas acessórias, da base de cálculo do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)”. Mantidos os demais termos da sentença tal como lançada. ID 541698575. Anote-se, devendo ser excluída do cadastro processual a advogada requerente. Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica". ID. 394894541, manifestação do Ministério Público Federal para que fosse dado prosseguimento ao feito. Com contrarrazões (ID. 387175492), nas quais requer o desprovimento do apelo. É o relatório. DECIDO. Trata-se de mandado de segurança ajuizado por ANCORA COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS LTDA. com o objetivo que se determine a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da inclusão dos valores de frete e seguro da base de cálculo do IPI, de modo que obsta a autoridade impetrada de praticar ato de cobrança. O juízo a quo acolheu em parte o pedido integrado pela decisão dos embargos de declaração para conceder a ordem e resolver o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e reconhecer o direito da apelada de promover a exclusão das despesas de frete e seguro, bem como das demais despesas acessórias, na base de cálculo do IPI. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.148.059 de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, assentou a possibilidade de aplicação da técnica de julgamento "per relationem", firmou o Tema 1306 com as seguintes teses: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.) Assim, a fundamentação adotada na sentença passa a fazer parte das razões de decidir deste julgamento, por meio da técnica per relationem: " É o relatório. Decido. Considerando que não há elementos novos a ensejar a modificação do entendimento adotado, mantenho as razões exaradas na decisão ID 291810858. Em se tratando de produtos de origem nacional, a base de cálculo do IPI é o valor da operação de saída da mercadoria, conforme dispõe o art. 47 do Código Tributário Nacional - CTN: “Art. 47. A base de cálculo do imposto é: (...) II - no caso do inciso II do artigo anterior: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;” Por sua vez, o art. 14, inciso II e o §1º, da Lei nº 4.502/64, alterado pelo art. 15, da Lei nº 7.798/89, ampliou a base de cálculo para incluir também valores referentes ao frete e demais despesas acessórias: "Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: (...) II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. §1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. (...) § 3º. Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei nº. 6.404) ou interligada (Decreto-Lei nº. 1.950) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.” Grifo nosso. O STF, ao analisar a matéria em repercussão geral no RE 567935 (Tema nº 84), concluiu pela ilegalidade do artigo 14, inciso II, § 1º, da Lei 4.502/1964, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei 7.798/1998, por ofensa à cláusula de reserva de lei complementar. A tese resultou fixada nos seguintes termos: "É formalmente inconstitucional, por ofensa ao artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o § 2º do artigo 14 da Lei nº 4.502/1964, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/1989, no ponto em que prevê a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, em descompasso com a disciplina da matéria no artigo 47, inciso II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional." A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acolhendo precedente citado, posiciona-se no mesmo sentido a respeito do frete e depois despesas, previstas no §1º do art. 14 da Lei 4.502/64. Destaco: “DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPI. BASE DE CÁLCULO. FRETE. ARTIGO 15 DA LEI 7.798/1989. VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ARTIGO 146, III, A, CF. INEXIGIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ARTIGO 2°-A DA LEI 9.494/1997 NÃO APLICÁVEL. RESSARCIMENTO POR RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. 1. Assentado o entendimento constitucional de que o valor do frete, na saída do estabelecimento industrial, não se inclui na base de cálculo do IPI, pois o artigo 15 da Lei 7.798/1989, no que alterou o artigo 14, II, §1º, da Lei 4.502/1964, para fixar tal previsão, violou o artigo 47 do Código Tributário Nacional e, portanto, colidiu com a regra constitucional da reserva de lei complementar (artigo 146, III, a, CF). 2. Não se aplica ao mandado de segurança coletivo, fundado no artigo 5º, LXX, CF, e artigos 21 e 22 da Lei 12.016/2009, o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997, referente a ações coletivas de procedimento ordinário. Assente na jurisprudência da Suprema Corte que o regime legal das ações coletivas, no tocante às restrições previstas à espécie, não são aplicáveis e extensíveis ao mandado de segurança coletivo, por sua natureza jurídica própria. 3. Ademais, a exegese do artigo 2º-A da Lei 9.494/1997 não é exatamente a preconizada a partir da literalidade do texto em referência, privilegiando a jurisprudência o reconhecimento de que os efeitos da coisa julgada na ação coletiva devem retratar menos a competência territorial do órgão prolator da sentença, e mais a eficácia, tanto objetiva como subjetiva, decorrente da causa de pedir, do pedido e dos interesses deduzidos em Juízo. 4. Logo, independentemente da localização territorial de cada associado da impetrante, todos são alcançados pela eficácia da sentença proferida no mandado de segurança coletivo para reconhecimento da exclusão do frete da base de cálculo do IPI, pela natureza indivisível da pretensão deduzida. Tampouco os limites de atribuição territorial das autoridades impetradas limitariam os efeitos da sentença em mandado de segurança coletivo, como igualmente decidido pela Corte Superior. Certo, pois, que, ao contrário das ações de rito ordinário, no mandado de segurança coletivo a coisa julgada atinge indistintamente todos os associados da impetrante, sem limitação subjetiva em função do momento do ingresso associativo em cotejo com a data da impetração do writ coletivo. 5. No tocante à forma de ressarcimento cabível, o indébito fiscal gera direito à compensação administrativa, mediante procedimento próprio, com comprovação e liquidação dos valores envolvidos, observados os critérios consagrados na jurisprudência e previstos no artigo 168, CTN (prescrição quinquenal), sem prejuízo da modulação dos efeitos da inconstitucionalidade nos casos indicados; artigo 170-A, CTN (trânsito em julgado da decisão); artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais textos legais de regência, conforme regime legal vigente na propositura da ação; e artigo 39, § 4º da Lei 9.250/1995 (incidência exclusiva da Taxa SELIC) desde cada recolhimento indevido. 6. A respeito da restituição administrativa, que tem sido deferida com base na Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça, é importante observar que o enunciado, ao fazer referência expressa a "precatório", registra entendimento de que não é possível que o ressarcimento de indébito fiscal, em espécie, reconhecido judicialmente, possa gerar condenação a pagamento fora do regime constitucional do precatório (artigo 100, CF). De fato, o regime de precatório busca preservar a ordem cronológica das requisições e, sobretudo, as preferências alimentares, o que não se verifica possível ou garantido na via administrativa, até porque, nela, não concorrem, de forma conjunta e simultânea, as variadas cobranças em dinheiro contra a Fazenda Pública, ao contrário do que ocorre com requisições judiciais de precatórios que, inclusive, são todas globalmente organizadas e inseridas cronologicamente na previsão orçamentária anual para execução no exercício financeiro posterior. Permitir que o contribuinte utilize a via administrativa para receber pagamento de indébito fiscal em detrimento do sistema de precatório já foi reconhecido, inclusive, como inconstitucional pela Suprema Corte que, por semelhança, aplicou a solução expressa no Tema 831 da sistemática de repercussão geral (RE 1.069.065, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 19/12/2019). 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas” (TRF 3ª Região, 3ª Turma ,Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5011018-48.2017.4.03.6100, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 24/02/2022) – grifo nosso. “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE E DO SEGURO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ARTIGO 47, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1. O cerne da presente controvérsia gravita em torno do direito da autora de ver excluído da base de cálculo do IPI o valor atinente ao frete e seguro, observando-se o previsto no artigo 47, inciso I do Código Tributário Nacional e, por consequência, ter anulado o lançamento consubstanciado no Processo Administrativo nº 16327.000.733/2004-33. 2. No que toca à inclusão do valor do frete e seguro na base de cálculo do IPI, a jurisprudência pátria é remansosa no sentido de que os valores relativos a fretes, carretos e respectivo seguro não compõem a base de cálculo do IPI, porquanto correlatos a contrato de transporte - que não guarda correspondência com o aspecto material da hipótese de incidência -, eis que este é a operação (negócio jurídico) de que decorreu a saída da mercadoria industrializada do estabelecimento. 3. Apelação da União desprovida.” (TRF3, TERCEIRA TURMA,Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1692261 - 0016156-28.2010.4.03.6100, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2019) - Grifo nosso. “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. FRETE. INCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. INDEVIDA. LEI 7.798/89. LEI 4.502/64. ART. 47 DO CTN. CREDITAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A base de cálculo tem por finalidade delimitar quantitativamente a hipótese de incidência do tributo, razão pela qual deve expressar o real conteúdo econômico do seu objeto. Logo, o valor da operação deve ser entendido como aquele que reflete o preço efetivamente praticado no negócio jurídico. 2. A alteração do art. 14 da Lei nº 4.502/64 pelo art. 15 da Lei nº 7.798/89 para fazer incluir, na base de cálculo do IPI, o valor do frete e demais despesas acessórias, não pode subsistir, tendo em vista os ditames do art. 47 do CTN, o qual define como base de cálculo o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, devendo-se entender como tal o contrato de compra e venda, no qual se estabelece o preço fixado pelas partes. 3. Os valores do frete não integram a base de cálculo do IPI. Incompatibilidade entre o art. 15 da Lei nº 7.798/89 e o art. 47 do CTN. 4. Precedentes desta E. Corte. 5. Remessa oficial a que se nega provimento.” (TRF3 - 3ª Turma, Desembargadora Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - RemNecCiv - 5000388-17.2019.4.03.6114 – Relatora: - Intimação via sistema DATA: 13/11/2019) - Grifo nosso. Destarte, de rigor a concessão da segurança para afastar-se a inclusão da despesa com seguro e frete realizada pela impetrante da base de cálculo do IPI, visto que tal despesa não faz parte do custo do produto industrializado, mas consiste em valor agregado à operação que coloca o produto em circulação comercial. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do feito, na forma do inciso I do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da impetrante de promover a exclusão das despesas de frete e seguro da base de cálculo do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela União, em reembolso. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se, intimem-se e oficie-se. A fundamentação adotada na decisão integrativa também passa a fazer parte das razões de decidir deste julgamento, por meio da técnica per relationem: "Em síntese, o relatório. Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição ou, ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1022 do Código de Processo Civil. A impetrante pretende a concessão de ordem para “ver reconhecida por sentença a inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º, 3º do art. 14 da Lei nº 4.502/64 (acrescidos ao texto legal através da redação dada ao art. 15 da Lei nº 7.798/89) assegurar à Impetrante, o direito em não ser exigida no recolhimento do IPI a incidência relativa ao FRETE e DESPESAS ACESSÓRIA”. Concedida a ordem, alega a existência de omissão do julgado quanto à exclusão das demais despesas acessórias da base de cálculo do tributo. Consoante constou do dispositivo da referida sentença: “Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do feito, na forma do inciso I do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da impetrante de promover a exclusão das despesas de frete e seguro da base de cálculo do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)”. Constata-se, assim, que assiste razão à impetrante. A omissão, entretanto, é meramente integrativa, não conduzindo à alteração do resultado do julgamento. Considerando os fundamentos já invocados na sentença ID 361256738, acolho os embargos de declaração opostos, a eles dando provimento para integrar o referido julgado, passando a constar do dispositivo: “Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do feito, na forma do inciso I do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da impetrante de promover a exclusão das despesas de frete e seguro, bem como das demais despesas acessórias, da base de cálculo do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)”. Mantidos os demais termos da sentença tal como lançada. ID 541698575. Anote-se, devendo ser excluída do cadastro processual a advogada requerente. Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica". Dessa forma, a inexigibilidade da inclusão da despesa com seguro e frete realizada na base de cálculo do IPI, uma vez que não faz parte do custo do produto industrializado e consiste em valor agregado à operação que coloca o produto em circulação no comércio. Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal

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