2026-09-16 · TJSC
Petição Cível Nº 5015951-96.2025.8.24.0011/SC AUTOR: HERISON LEANDRO KOHLER ADVOGADO(A): LUCAS ZANDAVALI DAGOSTINI (OAB SC045522) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte ré foi citada, conforme aviso de recebimento juntado no evento 50, e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação, conforme certidão do evento 51. Reconheço, portanto, a revelia, com incidência do efeito previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvada a análise da compatibilidade dos fatos alegados com os documentos juntados e a necessidade de prova técnica quanto às questões de engenharia, habitabilidade, segurança e extensão dos reparos. 2. A relação jurídica debatida nos autos é, em princípio, de consumo, considerando a aquisição de unidade residencial pelo autor e a atuação profissional da requerida como construtora e incorporadora. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é admissível quanto à apresentação de documentos técnicos e registros da execução da obra, diante da vulnerabilidade técnica do consumidor e da maior facilidade probatória da fornecedora, sem afastar a necessidade de perícia quanto aos vícios construtivos. 3. Considerando que os pedidos abrangem vícios construtivos, segurança, habitabilidade, instalações e extensão da obrigação de fazer, a prova documental atualmente disponível não é suficiente para a solução integral da controvérsia. Embora o autor tenha instruído os autos com vasto acervo de imagens, tais elementos apenas atestam a existência de inconformidades, mostrando-se insuficientes para definir a sua real gravidade e a extensão técnica. Assim, faz-se indispensável a realização de perícia para aferir a existência de risco estrutural, a habitabilidade do imóvel e a forma adequada de execução dos reparos e conclusão do projeto. Defiro a produção de prova pericial de engenharia, com análise, no mínimo, dos seguintes pontos: correspondência entre o imóvel executado e o objeto previsto no contrato; existência e extensão da parte inferior não construída; existência de rachaduras, infiltrações, umidade, queda de reboco e falhas de acabamento; adequação das instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias; condições de habitabilidade e segurança; causa provável dos vícios; medidas necessárias à reparação e conclusão da obra; estimativa técnica de prazo e custo dos serviços; possibilidade de regularização documental e técnica dos itens atribuíveis à requerida. Intimem-se as partes, inclusive a requerida, para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, sem prejuízo dos efeitos processuais da revelia, no prazo de 15 (quinze) dias. Nomeio o profissional ALISSON PETERMANN (CREA/SC 1878455), engenheiro civil, com domicílio profissional em Brusque, devendo ele ser intimado pelo endereço eletrônico alisson.petermann@gmail.com ou pelo contato n. (47) 99118-6354 para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. Após, intime-se a parte demandante para que, em 5 (cinco) dias, efetue o pagamento, ressalvado o seu direito ao ressarcimento integral das despesas adiantadas, caso confirmada a procedência dos pedidos, nos moldes do art. 82, § 2º, do CPC. Depositados os honorários, intime-se o perito para que designe data e horário para a realização da perícia, cientificando-o, ainda, de que deverá juntar o laudo aos autos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da perícia. Designada a data da perícia, cientifiquem-se os litigantes. Com a juntada do laudo técnico, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em 15 (quinze) dias. Havendo insurgência das partes com relação ao laudo, intime-se o perito para manifestar-se em 20 (vinte) dias, desde que não constituam novos quesitos. Ficam intimadas as partes para, em 5 (cinco) dias, apresentarem os quesitos e, querendo, indicarem assistente técnico. Postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à juntada do laudo técnico. Intimem-se.