2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015950-31.2026.4.03.0000 RELATOR(A): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: ADRIANA DE LUCA CARVALHO PROCURADOR do(a) AGRAVANTE: ADRIANA DE LUCA CARVALHO - SP179322-A AGRAVADO: JARDIM ELETRICO PRODUCOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SIMONE SILVA VAZ - SP411255-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo R. Juízo da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo que, nos autos do mandado de segurança 5008153-37.2026.4.03.6100, deferiu o pedido liminar. Regularmente processado o agravo, verifica-se em consulta ao PJe que foi proferida sentença no feito originário. A decisão agravada, portanto, foi substituída por um provimento jurisdicional de natureza exauriente. Sendo assim, está configurada a perda do objeto do presente recurso, em razão da ausência superveniente de interesse. Em face do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento e julgo prejudicados os embargos de declaração opostos pelo contribuinte contra a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal