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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015950-21.2023.8.21.0026/RS DESPACHO/DECISÃO Em que pese a discordância da parte exequente, acolho o requerimento da parte executada e reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado na conta que Clarice Elisabeth Ebert mantém junto ao banco Caixa Econômica Federal, (E.110), por este ter origem previdenciária, devidamente comprovada no E.111, o que faço com base na previsão legal do artigo 833, IV, do CPC. Expeça-se alvará automatizado para o levantamento do valor acima referido, devidamente atualizado, em favor da parte executada Clarice Elisabeth Ebert. Quanto ao saldo remanescente na conta conjunta que exceda os créditos de origem previdenciária, e quanto à conta poupança individual de Alberto Ebert no Banco Santander, mantenho o bloqueio. O exequente aponta, com base nos autos do processo apenso nº 5001872-66.2016.8.21.0026, que os executados receberam em 06/04/2023 o valor de R$ 343.117,04 referente à alienação de imóvel pertencente ao de cujus. Esse elemento indica que houve transferência patrimonial do espólio aos herdeiros, o que afasta, por ora, a alegação de ausência de patrimônio hereditário recebido. Ademais, o exequente informa que, após o bloqueio, permaneceu saldo de R$ 109.263,77 na conta, circunstância que aponta para a penhorabilidade dos valores excedentes a 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC. Partes intimadas eletronicamente, devendo o exequente dizer sobre o prosseguimento, em 30 dias, sob pena de extinção.
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