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5015949-43.2026.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015949-43.2026.8.21.0022/RSAUTOR: JULIO CESAR COELHO DA SILVA ADVOGADO(A): PAMELA SELL DOS SANTOS (OAB RS124339) RÉU: UY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) SENTENÇA Ante o exposto, CONFIRMO a tutela antecipada alhures deferida e, forte artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por JULIO CESAR COELHO DA SILVA em face de UY3 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., para o fim de: a) DETERMINAR a anulação do contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 6033915, com a consequente anulação de seus efeitos e a declaração de inexistência e inexigibilidade de qualquer débito a ele vinculado, observada a restituição das partes ao status quo, inclusive tendo ocorrido o depósito judicial da integralidade do valor recebido pela parte autora em razão da avença, o qual poderá ser-lhe destinado para pagamento das parcelas condenatórias abaixo descritas; b) CONDENAR a ré a restituir de forma simples os valores descontados da folha de pagamento do autor referentes ao contrato nº 6033915 (bastando para tanto simples demonstração dos descontos a partir dos contracheques), corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de cada desconto até a citação, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC (composta por juros e correção monetária); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pela SELIC (descontada a correção monetária - IPCA) a partir da data da citação até a data do presente arbitramento, a partir de quando a taxa SELIC deverá incidir integralmente.

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