2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015947-76.2026.4.03.0000 RELATOR(A): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: FEROSAO A.C. COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FEROSAO A.C. COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. – EPP contra r. julgado proferido em primeiro grau, em sede de Execução Fiscal, que rejeitou a indicação de bens imóveis de terceiro ofertados em resguardo ao crédito tributário. Sustenta, preliminarmente, nulidade do decisum por vício de fundamentação e afronta ao princípio da adstrição pela recusa judicial da garantia. No mérito, em síntese, observância ao pilar da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e a necessidade de preservar a atividade empresarial; além de serem suficientes os imóveis ofertados para garantir integralmente a demanda fiscal. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, não prospera a alegada nulidade por suposta violação aos limites da lide ou vício formal de fundamentação. O magistrado detém o poder-dever de direção processual e controle da legalidade dos atos constritivos, cabendo-lhe zelar pela efetividade da tutela executiva. Ademais, instada a se manifestar na origem, a Exequente recusou expressamente os bens imóveis indicados pela devedora e requereu a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, restando convalidada a rejeição da garantia. Passa-se ao mérito. Imprescindível consignar que o princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no art. 805 do CPC, é desprovido de aplicação irrestrita, eis que a execução se dá também no interesse da satisfação do credor. Obedecendo a penhora ou o arresto de bens a ordem enumerada no art. 11 da Lei n° 6.830/80, vê-se que a constrição recairá, preferencialmente, sobre o dinheiro, nos ditames do inciso I do dispositivo citado. A recusa da nomeação de penhora de bem imóvel pelo Juízo da execução não configura afronta ao princípio da menor onerosidade para o devedor, insculpido no art. 620 do CPC/1973 (disposição similar no art. 805 do novo CPC), vez que o processo executivo desenvolve-se primordialmente no interesse do credor, visando o célere e eficaz adimplemento da obrigação. A matéria se encontra pacificada por entendimento exarado no regime do art. 543-C do CPC pelo C. Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Inicialmente, verifica-se que os arts. 620 do CPC/1973 e 11 da LEF, tidos nas razões do Recurso Especial dizem violados, não foram objeto de debate pela Corte a quo, o que acarreta a ausência do necessário prequestionamento e atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Ademais, o STJ, em recurso representativo de controvérsia, assentou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de precatório à penhora, por se tratar de direito de crédito, e não de dinheiro, como ocorre no caso dos autos, orientação em tudo semelhante àquela cristalizada no Enunciado 406 de sua Súmula de jurisprudência, segundo o qual a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp. 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7.10.2013, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Res. 8/STJ). 3. Por fim, fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (ARESP nº 1507971, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11/10/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE ATIVO FLORESTAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. ART. 11 DA LEF. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), concluiu ser legítima a recusa da Fazenda Pública à indicação de bem penhorável feita pela parte executada, quando não comprovada a observância à ordem estabelecida no art. 11 da LEF. 2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 7.10.2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 3. Agravo Interno não provido. (AIRESP nº 1781901, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 01/07/2019) Seguindo a diretriz superior, esta E. Sexta Turma: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso e manteve decisão proferida em execução fiscal que deferiu pedido da Fazenda Pública para substituição da penhora de imóvel por penhora no rosto dos autos de cumprimento de sentença em que a executada possui créditos a receber. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão: possibilidade da substituição da penhora de imóvel por penhora no rosto dos autos, mesmo diante da alegação de existência de garantia suficiente e à luz do princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se o julgamento monocrático, na forma do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, quando os fundamentos adotados estejam amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei Processual vigente. Precedentes da 6ª Turma desta Corte Regional. 4. O art. 15, II, da Lei nº 6.830/80 confere à Fazenda Pública a prerrogativa de substituir os bens penhorados por outros, independentemente da ordem do art. 11, não impondo limitação quanto ao objeto da substituição quando o pedido parte do exequente. 5. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, sendo legítima a opção da exequente por bem de maior liquidez. 6. A penhora no rosto dos autos de cumprimento de sentença é equiparada à constrição em dinheiro, constituindo meio idôneo e preferencial de garantia do crédito. 7. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não tem por finalidade inviabilizar ou dificultar a satisfação do crédito, cabendo ao executado comprovar excessiva e insustentável onerosidade, o que não ocorreu. 8. A execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), sendo legítima a recusa da Fazenda Pública quanto ao bem inicialmente constrito. 9. Inexiste determinação de conversão imediata em renda, sendo a referência a “pagamento” mera indicação da finalidade da constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: É cabível o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, do CPC quando a decisão se apoia em jurisprudência consolidada, sem violação ao princípio da colegialidade. A Fazenda Pública pode requerer a substituição da penhora por outro bem, inclusive penhora no rosto dos autos, independentemente da ordem do art. 11 da Lei nº 6.830/80. A penhora no rosto dos autos de cumprimento de sentença equipara-se à constrição em dinheiro e observa a ordem preferencial legal. O princípio da menor onerosidade não impede a substituição da penhora quando não demonstrada onerosidade excessiva ao executado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1º a 12, 300, § 3º, 302, 797, 805 e 932, IV; Lei nº 6.830/80, arts. 11 e 15; CTN, arts. 151, VI, e 174, parágrafo único, IV; Decreto-Lei nº 1.025/69. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonson Di Salvo, DJF3 13/03/2020; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0003686-92.2019.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 15/04/2025; TRF-3, 6ª Turma, AI 5021630-65.2024.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Conv. Noemi Martins de Oliveira, j. 17/12/2024; TRF-3, 6ª Turma, AI 5021999-06.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fabio Prieto de Souza, j. 02/05/2018; STJ, AgRg no AREsp 78.802/PR; STJ, AgInt no AREsp 2.332.538/PR. (AI 5000498-83.2023.4.03.0000, 6ª Turma, Rel(a). Des(a). Fed. GISELLE FRANCA, j. 31/03/2026, DJEN 08/04/2026) Neste contexto, o princípio da menor onerosidade insculpido no art. 805 do CPC não tem aplicação irrestrita e desautoriza ao Executado escolher livremente os bens a serem penhorados em prejuízo da liquidez e da satisfação do débito. No caso concreto, a Agravante pretende a garantia do crédito tributário mediante o oferecimento de bens imóveis de titularidade de terceira pessoa jurídica estranha à execução fiscal (O.G.M.S. Serviços de Apoio Administrativo Ltda.), os quais, além de se situarem em patamar inferior na gradação legal, apresentam reduzida liquidez em hasta pública e impõem maior gravosidade e demora ao procedimento expropriatório. O mero argumento de que o ato compromete capital de giro e as atividades empresariais, desacompanhada de prova cabal da absoluta inviabilidade financeira da empresa, não tem o condão de afastar a preferência do dinheiro e a legítima recusa da Fazenda Nacional. Portanto, cabível a realização de diligências via SISBAJUD. Destaca-se que o artigo 932, II do Código de Processo Civil – CPC incumbe ao Relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos e, por sua vez, o art. 294 do mesmo Diploma estabelece que “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo que, conforme os artigos 300 e 311 subsequentes: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Assim, a tutela antecipada em caráter de urgência se configura medida excepcional no sistema jurídico vigente, razão porquê deve ser deferida somente em situações restritas, nas quais demonstradas, de forma patente, o preenchimento dos requisitos retromencionados. Em suma, ao ser formulado o requerimento pela Agravante de tutela de urgência, mister se faz a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Ausentes os pressupostos legais, de rigor a manutenção da r. decisão agravada. Isto posto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. Publique-se. Intime-se as partes contrárias para apresentação de contraminuta dentro do prazo legal. Cumpra-se. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal