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TRF4 · 2ª Vara Federal de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5015947-11.2025.4.04.7202/SC IMPETRANTE: SML COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): PEDRO VITOR BOTAN CICERI (OAB PR077798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (evento 54) formulado pela impetrante em face da decisão que indeferiu o pedido liminar e determinou o sobrestamento do feito. A parte alega, como fato novo superveniente, a vigência da Lei nº 15.485/2026 (originada da MP nº 1.343/2026 e do PLV nº 6/2026), argumentando que a nova legislação instituiu sanções mais severas. Reitera, ainda, teses de ilegalidade da fiscalização remota algorítmica e ilegitimidade passiva. Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido não comporta conhecimento. Conforme se verifica dos autos, a alegação de "fato novo" consubstanciada na alteração legislativa (MP nº 1.343/2026 / PLV nº 6/2026, convertida na Lei nº 15.485/2026) já foi expressamente submetida à apreciação deste Juízo em sede de Embargos de Declaração (evento 46). A questão foi devidamente analisada e superada pela decisão proferida no evento 49, a qual assentou que a referida alteração legislativa não afasta a validade das penalidades anteriormente impostas, tampouco esvazia a controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5.956/DF), permanecendo hígida a razão que determinou o sobrestamento do feito. Os demais argumentos trazidos na petição (ilegalidade da fiscalização algorítmica, ilegitimidade passiva e desnecessidade de depósito) constituem mera reiteração de teses já exaustivamente analisadas e rechaçadas por este Juízo nas decisões anteriores (eventos 3, 15, 40 e 49). O pedido de reconsideração não possui previsão legal como sucedâneo recursal e, não havendo qualquer fato efetivamente novo ou modificação fático-jurídica que justifique a reapreciação da matéria, o não conhecimento do pleito é medida que se impõe. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração do evento 54. Mantenha-se o sobrestamento do feito, aguardando-se o julgamento definitivo da ADI nº 5.956/DF pelo Supremo Tribunal Federal, conforme já determinado no evento 40. Intimem-se.
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