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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5015945-14.2026.8.24.0930/SC AUTOR: EVERTON RENAN MATE SCHMIDT ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO VOLTOLINI (OAB SC029646) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado(a) por EVERTON RENAN MATE SCHMIDT contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em que a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada. 2. Sabe-se que a afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), de modo que o Código de Processo Civil permite que se solicite à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Contudo, embora devidamente intimada para apresentar a documentação indicada no despacho do evento 8, DOC1, a parte autora limitou-se a protocolar manifestação de réplica, sem juntar os documentos requisitados para comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Frise-se ainda, que o autor se comprometeu no pagamento de parcela de R$1.235,59, conforme a inicial, sendo tal valor incompatível com a alega renda, cerca de R$1.404,00 (doc.5, ev.1), pelo que, presume-se que tenha outras fontes de renda. Assim, inexistem nos autos elementos suficientes para demonstrar a incapacidade financeira alegada. 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 4. Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de cancelameno da distribuição.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5015945-14.2026.8.24.0930/SC AUTOR: EVERTON RENAN MATE SCHMIDT ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO VOLTOLINI (OAB SC029646) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e/ou promover a correção do valor atribuído à causa, se necessário. Fica a parte ciente de que o não atendimento da presente intimação poderá acarretar a incidência das consequências processuais previstas nos arts. 290, 291 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, inclusive o reconhecimento da inépcia da petição inicial e/ou o cancelamento da distribuição. Ademais, deverá observar que: a) nos processos de conhecimento, a Taxa de Serviços Judiciais – Ações Cíveis é calculada com base no valor da causa atualizado até a data da propositura da ação, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018; b) nas ações de busca e apreensão, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, equivalente à soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato.
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