Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015945-09.2026.4.03.0000 RELATOR(A): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: MACLAREN TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO DOURADINHO TONCHIS AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo contribuinte contra decisão proferida pelo R. Juízo da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo que, nos autos do mandado de segurança 5010924-85.2026.4.03.6100, indeferiu a liminar requerida para que se determine à autoridade impetrada o envio de todos os débitos da Impetrante vencidos há mais de 90 (noventa) dias (conforme listagem anexa) para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), viabilizando sua inscrição em Dívida Ativa. Regularmente processado o agravo, com inclusão na pauta de julgamentos de 16/09/2026, a agravante informou a perda superveniente de seu objeto, em razão de ter posteriormente alcançado, na via administrativa, o resultado pretendido com o presente recurso (ID 393373768). Em face do exposto: (i) determino a retirada do feito da pauta de julgamentos de 16/09/2026; (ii) com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. Para fins da pretendida extinção da ação originária, a agravante deve formular o pedido diretamente nos autos do mandado de segurança 5010924-85.2026.4.03.6100. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal