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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015944-76.2025.8.21.0015/RS
AUTOR: LURDES PEREIRA COUGO
ADVOGADO(A): FERNANDA RENATA SILVEIRA MACEDO (OAB RS116952)
ADVOGADO(A): JULIANE SOARES DE SOUZA (OAB RS134606)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Com a juntada da resposta ao ofício expedido à Caixa Econômica Federal (evento 54, OFIC1) e a manifestação da parte autora acerca do respectivo extrato bancário (evento 60, PET1), a instrução documental está encerrada.
Antes de deliberar sobre a designação de audiência de instrução e julgamento requerida pela parte ré, verifico que a presente demanda versa sobre validade de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), pretendida conversão em empréstimo consignado tradicional, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de alegado vício de consentimento e violação do dever de informação por instituição financeira.
Tais questões são precisamente o objeto do Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça, afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, no qual se discutem, entre outras matérias: (i) os critérios para aferição da validade dos contratos de cartão de crédito consignado e RMC; (ii) as consequências jurídicas da eventual nulidade ou anulabilidade do negócio, incluindo a possibilidade de conversão em empréstimo consignado; (iii) o cabimento e os critérios de fixação de indenização por danos morais nessa hipótese; e (iv) a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor quanto à repetição do indébito.
A afetação de recurso ao rito dos repetitivos impõe a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de aguardar a fixação da tese jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça, que vinculará todos os órgãos do Poder Judiciário por força do artigo 927, inciso III, do mesmo diploma legal.
A suspensão visa, ainda, a preservar a isonomia entre os jurisdicionados que se encontram em situação idêntica, evitando decisões conflitantes sobre a mesma matéria de direito antes que o tribunal superior a pacifique em caráter definitivo.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça e a publicação do respectivo acórdão, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após a publicação do acórdão paradigma, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis, inclusive quanto ao requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte ré, que fica sobrestado.
Intimem-se as partes.
Registre-se na pauta de controle do gabinete.
Diligências legais.