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5015944-23.2020.4.04.7108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5015944-23.2020.4.04.7108/RS REQUERENTE: JOAO INACIO SCHAAB ADVOGADO(A): VILMAR ADAIRTON MINKS (OAB RS101309) DESPACHO/DECISÃO A parte autora vem aos autos requerer evento 186, PET1: a) Pelo recebimento e processamento da presente petição para fins estritos de cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo título judicial transitado em julgado; b) A intimação do INSS, na pessoa de seu representante judicial, para que comprove nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias: • A efetiva averbação e conversão dos 3 períodos especiais no extrato do CNIS e no sistema PLENUS; • A revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) e da Renda Mensal Atual (RMA) do benefício administrativo ativo (NB 233.322.358), implantando a nova renda majorada; • A apresentação da planilha discriminada com o cálculo das diferenças financeiras vencidas desde a Data de Início do Benefício administrativo (06/03/2025) até a efetiva implantação da nova RMI; c) Apresentado o demonstrativo com a revisão ou operada a liquidação das diferenças vencidas a contar de 06/03/2025, seja expedida a correspondente Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o adimplemento dos valores incontroversos, bem como dos honorários de sucumbência incidentes. Os períodos de tempo especial de 01/03/1984 a 01/12/1987, 01/06/1990 a 07/10/1994, 01/03/1995 a 05/03/1997, convertidos em tempo comum, reconhecidos no presente feito evento 162, ATOORD1, foram devidamente averbados pelo INSS conforme Declaração de Averbação de Tempo de Contribuição do evento 165, CTEMPSERV1. Os demais pedidos extrapolam os limites do título executivo formado no presente feito, o qual limitou-se a determinar a averbação dos períodos de tempo especial, convertidos em tempo comum. Ressalto que eventual pedido de revisão do benefício percebido pela parte autora deverá ser formulado na esfera administrativa com a apresentação da Declaração de Averbação de Tempo de Contribuição colacionada no presente feito. Rejeito o pedido. Intime-se. Após, arquivem-se novamente os autos.

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