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TJRS · Secretaria da 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5015943-69.2021.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA: Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA APELADO: CLAUDIO ROBERTO SILVA MARQUES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LAWRENCE ELISMAR LOPES DOS SANTOS (OAB RS100825) ADVOGADO(A): ANA MARIZETE PRESTES LOPES (OAB RS023039) APELADO: TERESINHA CLEDIR BONORINO MARQUES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LAWRENCE ELISMAR LOPES DOS SANTOS (OAB RS100825) ADVOGADO(A): ANA MARIZETE PRESTES LOPES (OAB RS023039) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão da ausência de movimentação útil do feito durante o período de parcelamento administrativo do débito tributário pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de extinção da execução fiscal em razão do parcelamento do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR: O parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito, e não de extinção da obrigação tributária. Durante a vigência do parcelamento, a execução fiscal deve permanecer suspensa, com arquivamento administrativo, possibilitando a reativação em caso de inadimplemento. A extinção da execução fiscal somente é cabível com o pagamento integral da obrigação tributária, conforme o art. 156, I, do CTN, o que não ocorre com o mero parcelamento. O entendimento do STJ, no REsp 957.509/RS, é no sentido de que o parcelamento posterior ao ajuizamento da execução fiscal enseja a suspensão do processo, e não a sua extinção. Embora o parcelamento administrativo não configure movimentação útil, nos termos da Resolução nº 547 do CNJ, acrescida pela Resolução CNJ nº 689, essa circunstância não pode se sobrepor à disciplina específica do art. 151, VI, do CTN, que atribui ao parcelamento efeito jurídico de maior alcance, qual seja, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para afastar a extinção da execução fiscal e determinar a suspensão do feito durante o prazo do parcelamento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, inc. VI, e 156, inc. I; CPC/2015, arts. 922 e 924, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 957.509/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALVORADA / RS contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal movida em face de CLAUDIO ROBERTO SILVA MARQUES, JANETE DE VARGAS CAVALHEIRO, TERESINHA CLEDIR BONORINO MARQUES, JOÃO DOS SANTOS SOUZA, ANELIZE DE SOUZA BARBOSA e CARLOS ALBERTO SILVA MARQUES, que assim dispôs: Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem julgamento do mérito, ante a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas, nos termos do art. 39 da LEF. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Agendada intimação eletrônica. Lançado o trânsito em julgado, baixe-se. Nas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que os atos processuais devem ser regidos pela lei em vigor no momento em que são praticados (art. 14 do CPC), a fim de salvaguardar o ato jurídico perfeito (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal). Aduz que a existência de lei local estipulando o baixo valor para o ajuizamento da execução fiscal, deve prevalecer em virtude da competência constitucional de cada ente federado. Refere que a adoção de medidas administrativas como o protesto do título e a conciliação perante à administração é mera faculdade (e não obrigatoriedade) do ente público tributante. Argumenta que a tentativa de conciliação está disposta no art. 334 e seguintes do CPC, como um mecanismo a ser utilizado na fase judicial, e não previamente ao ajuizamento da ação. Entende que o protesto da CDA pode ser substituído pela inclusão do nome do devedor no SPC ou SERASA. Refere que em havendo parcelamento do débito no curso da execução fiscal, não é caso de extinção da execução fiscal, nos termos do art. 151, CTN. Requer o prosseguimento da ação. Pede provimento. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O parcelamento do crédito tributário pelo contribuinte após o ajuizamento da ação executiva não sugere extinção do feito por ausência de interesse processual, ainda que, durante sua vigência, não se verifique movimentação útil da execução, o que não se confunde com a perda de sua utilidade. Apenas o seu cumprimento integral autoriza a extinção do crédito tributário, ex vi do art. 156, I, do CTN. O parcelamento da dívida, consoante norma contemplada pelo art. 151, VI, do mesmo diploma legal, constitui mera causa de suspensão da exigibilidade. Com efeito, dispõe o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI – o parcelamento. Consectário lógico, durante a pendência de causa suspensiva, deve permanecer igualmente suspensa a ação executiva, possibilitado o arquivamento administrativo, sem, contudo, extinguir-se a execução fiscal. Resta assegurada, desta forma, a reativação do processo em caso de inadimplemento, para satisfação do valor remanescente. Nesse sentido, o disposto no art. 922 do CPC, aplicável à espécie em razão da inexistência de norma específica na Lei de Execução Fiscal: Art. 922 - Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único – Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. Ao depois, para que seja viável a extinção da ação, imprescindível a satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nos autos do REsp. 957.509/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL (PAES) PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERFECTIBILIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN. 2. Consequentemente, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 911.360/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 04.03.2009; REsp 608.149/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.11.2004, DJ 29.11.2004; (REsp 430.585/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03.08.2004, DJ 20.09.2004; e REsp 427.358/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.08.2002, DJ 16.09.2002). 3. A Lei 10.684, de 30 de maio de 2003 (em que convertida a Medida Provisória 107, de 10 de fevereiro de 2003), autorizou o parcelamento (conhecido por PAES), em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, dos débitos (constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que em fase de execução fiscal) que os contribuintes tivessem junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com vencimento até 28.02.2003 (artigo 1º). 4. A Lei 10.522/2002 (lei reguladora do parcelamento instituído pela Lei 10.684/2003), em sua redação primitiva (vigente até o advento da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009), estabelecia que: "Art. 11. Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado. (...) § 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido.(...)" 5. Destarte, o § 4º, da aludida norma (aplicável à espécie por força do princípio tempus regit actum), erigiu hipótese de deferimento tácito do pedido de adesão ao parcelamento formulado pelo contribuinte, uma vez decorrido o prazo de 90 (noventa) dias (contados da protocolização do pedido) sem manifestação da autoridade fazendária, desde que efetuado o recolhimento das parcelas estabelecidas. 6. In casu, restou assente na origem que: "... a devedora formalizou sua opção pelo PAES em 31 de julho de 2003 (fl.. 59). A partir deste momento, o crédito ora em execução não mais lhe era exigível, salvo se indeferido o benefício. Quanto ao ponto, verifico que o crédito em foco foi realmente inserido no PAES, nada havendo de concreto nos autos a demonstrar que a demora na concessão do benefício deu-se por culpa da parte executada. Presente, portanto, causa para a suspensão da exigibilidade do crédito. Agora, ajuizada a presente execução fiscal em setembro de 2003, quando já inexequível a dívida em foco, caracterizou-se a falta de interesse de agir da parte exequente. Destarte, a extinção deste feito é medida que se impõe." 7. À época do ajuizamento da demanda executiva (23.09.2003), inexistia homologação expressa ou tácita do pedido de parcelamento protocolizado em 31.07.2003, razão pela qual merece reparo a decisão que extinguiu o feito com base nos artigos 267, VI (ausência de condição da ação), e 618, I (nulidade da execução ante a inexigibilidade da obrigação consubstanciada na CDA), do CPC. 8. É que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo. 9. Outrossim, não há que se confundir a hipótese prevista no artigo 174, IV, do CTN (causa interruptiva do prazo prescricional) com as modalidades suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, do CTN). 10. Recurso especial provido, determinando-se a suspensão (e não a extinção) da demanda executiva fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 957.509/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010) [Grifado] Ademais, embora o parcelamento administrativo não configure movimentação útil, nos termos da Resolução nº 547 do CNJ, acrescida pela Resolução CNJ nº 689, essa circunstância não pode se sobrepor à disciplina específica do art. 151, VI, do CTN, que atribui ao parcelamento efeito jurídico de maior alcance, qual seja, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Assim, ainda que ausente movimentação processual útil, subsiste situação jurídica que impede a extinção da execução, preservando-se sua utilidade para a hipótese de inadimplemento. Assentada, pois, a impossibilidade de extinguir-se o feito, à vista do parcelamento do crédito tributário, merece guarida a insurgência recursal. Diante do exposto, na forma do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, dou provimento ao apelo para afastar a extinção da execução fiscal e determinar que o feito permaneça suspenso durante o prazo do parcelamento administrativo do débito.
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