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5015942-10.2025.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015942-10.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE: MAICON LIMA MACHADO ADVOGADO(A): VANIO FREITAS (OAB SC030335) EXEQUENTE: MANUELLA RIBEIRO MACHADO ADVOGADO(A): VANIO FREITAS (OAB SC030335) EXECUTADO: CELSO RODRIGO SILVEIRA ADVOGADO(A): MANOEL CÉSAR DA SILVA ALEXANDRE (OAB SC039335) ADVOGADO(A): EMANUEL GISLON DOS SANTOS MOREIRA (OAB SC033478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA de valores oposta pelo executado no Evento 124.1. Defendeu que a penhora recai sobre valor oriundo de atividades laborais, o qual tem natureza salarial. Alegou, ainda, que a quantia bloqueada em sua conta bancária é inferior a 40 salários mínimos e, portanto, é impenhorável. Pediu a revogação da penhora. Contraditório estabelecido no Evento 136.1, quando a exequente alegou que as quantias são penhoravéis. DECIDO. Trata-se de impugnação à penhora em que as partes debatem eventual impenhorabilidade da constrição de valores efetuada no Evento 125.1. Adianto que razão assiste à parte executada/impugnante. Sem adentrar no mérito de os valores bloqueados serem oriundos de salário/proventos, é evidente que são inferiores a 40 salários mínimos e foram bloqueados de contas correntes da parte executada. Assim, vigora entendimento do STJ de que a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC é aplicável a outras aplicações financeiras além da poupança: "[...] também está imune à medida constritiva de indisponibilidade, porquanto impenhoráveis, os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente, desde que os valores não sejam produto da conduta ímproba. Precedentes: REsp 1.676.267/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014. [...]" (STJ, AgInt no REsp 1427492/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/03/2019). Verifica-se que o valor bloqueado, correspondente a R$ 5.200,65, encontra-se muito aquém do limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC. Além disso, a documentação acostada nos eventos 124.3 e 124.2 demonstra que o montante constrito decorre de pagamento recebidos pelo executado pela prestação de serviços autônomos de limpeza de pátios, por meio de comprovante de transferência via PIX e recibo de prestação de serviços, evidenciando a origem laboral e a natureza alimentar da verba Assim, considerando que o valor bloqueado é substancialmente inferior ao teto de 40 salários mínimos, a declaração de impenhorabilidade do respectivo montante é medida de rigor. Ressalto que a impenhorabilidade acima declarada não impede que novas ordens de bloqueio sejam emitidas para as contas atingidas no futuro, até porque novos valores podem adentrar à conta da parte executada e, com isso, superarem o limite declarado legalmente como impenhorável. Quanto aos valores de R$ 100,10 bloqueados junto ao PicPay e de R$ 3,27 bloqueados junto ao PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A., não houve impugnação específica pela parte executada. Assim, o bloqueio de tais valores deverá ser convertido em penhora. Ante o exposto, ACOLHO a tese de impenhorabilidade suscitada pelo executado com o fim de RECONHECER a impenhorabilidade dos valores de R$ 5.200,65 constritos no Evento 125.1. No mais, CONCEDO A LIMINAR para interromper a diligência determinada no evento 121, DOC1, bem como determinar o desbloqueio do referido valor. No mais, converto em penhora os valores de R$ 103,37, os quais não foram impugnados, os quais deverão ser transferidos para subconta. Intimem-se.

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