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5015938-56.2022.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015938-56.2022.8.21.0021/RS RÉU: CONDOMÍNIO LUIZ RAICK MELEGO ADVOGADO(A): SANDRA DOS SANTOS SOARES (OAB RS101183) RÉU: EMANUELE ROSTIROLLA MASCARELLO ADVOGADO(A): SANDRA DOS SANTOS SOARES (OAB RS101183) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Condomínio Luiz Raick Melego requereu, no evento 132, PET1, a dilação do prazo fixado na decisão do evento 121 para depósito de sua quota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 1.204,87 (mil duzentos e quatro reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 25% do total homologado, sob a alegação de não possuir, no momento, condições de efetuar o recolhimento. O réu Condomínio teve sua gratuidade judiciária indeferida por decisão anterior (evento 87, DESPADEC1), ante a ausência de comprovação documental de sua alegada hipossuficiência, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise em caso de juntada de documentos pertinentes. Não sobrevieram, contudo, novos elementos documentais capazes de alterar tal quadro, limitando-se o requerimento do evento 132, PET1 à mera alegação de dificuldade financeira momentânea, desacompanhada de comprovação. Não obstante, à luz do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da ausência de prejuízo relevante às demais partes — já que a autora e a ré Emanuele Rostirolla Mascarello têm suas quotas custeadas pelo Estado, por serem beneficiárias da gratuidade judiciária —, comporta acolhimento parcial o pedido de dilação, observadas as ressalvas abaixo. Assim, defiro parcialmente o pedido de dilação de prazo, concedendo-se prazo certo e improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que o Condomínio Luiz Raick Melego efetue o depósito de sua quota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 1.204,87, na conta bancária indicada pelo perito no evento 98, SOLPGTOHON1. Fica advertido o réu Condomínio de que o não recolhimento no prazo acima assinalado poderá ser interpretado como desistência da prova pericial em relação ao seu interesse específico, nos termos do art. 465, §1º, c/c art. 95, §1º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito, conforme as circunstâncias que então se apresentarem: (i) com a realização da perícia custeada apenas pela quota-parte já viabilizada (autora e ré Emanuele, por meio do custeio estatal), sem prejuízo do aproveitamento do laudo para todas as partes; ou (ii) com o julgamento do feito com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, caso se revele inviável a produção da prova pericial nestes termos.

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