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5015934-98.2022.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão

    RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5015934-98.2022.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da Educação Básica - Hora atividade (L. 11738/08) RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR RECORRENTE: CAMILA DA ROSA PARIGI (REQUERENTE) ADVOGADO(A): MARIA LUIZA LIMA DE SA COELHO (OAB RS066733) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. HORA-ATIVIDADE. JULGAMENTO DO RE Nº 936.790/SC (TEMA 958). ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 71010282317. INDENIZAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DA RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Inominado interposto por servidor público do magistério municipal de Santa Maria contra sentença que reconheceu o direito à reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, conforme a Lei n.º 11.738/2008, e determinou o pagamento das diferenças das horas devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na alegação de cerceamento de defesa e na necessidade de produção de provas para comprovar o cumprimento da reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse pelo Município. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa é justificada, pois o juiz é o destinatário das provas e pode decidir quais são necessárias ao deslinde da causa, conforme o art. 370 do CPC. 2. A Lei n.º 11.738/2008, que regulamenta o piso nacional do magistério, foi considerada constitucional pelo STF, assegurando a reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse. 3. O Tribunal de Justiça do RS, por meio do Órgão Especial, reconheceu a inconstitucionalidade formal do §4º do art. 2º da Lei n.º 11.738/2008, mas a decisão foi superada pelo STF no julgamento do RE n.º 936.790/SC, que validou a norma geral. 4. A indenização pela inobservância da reserva de 1/3 da carga horária deve ser calculada com base no custo da hora-aula paga ao professor, excluídos os períodos não laborados e descontados os valores já adimplidos administrativamente. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse é devida aos professores do magistério público, conforme a Lei n.º 11.738/2008, e a indenização pela sua inobservância deve ser calculada com base no custo da hora-aula. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Lei n.º 11.738/2008, art. 2º, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011; STF, RE 936790, Rel. Min. Edson Fachin, j. 29.05.2020; TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, N.º 71009179524, Rel. Laura de Borba Maciel Fleck, j. 28.03.2022. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.

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