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Processo 5015930-73.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015930-73.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: FABIO SAAD ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ITAMAR LIMA DA SILVA - MT14828/O IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por FABIO SAAD contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP, objetivando a concessão de segurança que lhe assegure o direito de inscrição nos quadros do conselho impetrado e o exercício da medicina, com a emissão do número de registro profissional. Narra ser médico formado em instituição de ensino estrangeira, tendo submetido seu diploma ao procedimento de revalidação junto à Universidade de Gurupi (UNIRG), sob a égide da legislação vigente à época (Portaria Normativa MEC nº 22/2016; Resolução CNE/CES nº 1/2022; e Resolução CONSUP nº 009/2021). Afirma que o processo de revalidação foi concluído com êxito, tendo sido emitido o correspondente apostilamento. Assevera que, ao requerer sua inscrição junto ao CREMESP, em 09.12.2025, tendo ainda apresentado a documentação complementar exigida, não obteve qualquer resposta. Alega que a inércia da autoridade impetrada vem obstando o seu exercício profissional, imputando-lhe a prática de abuso de poder e violação às diretrizes do art. 48 da Lei nº 9.394/1996 e à jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal sobre a regularidade do procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Custas recolhidas ao ID nº 583638450. Foi determinada a regularização do instrumento de procuração (ID nº 585814281), o que foi cumprido ao ID nº 586091052. Foi proferida decisão sobrestando a análise do pedido liminar em prol da oitiva prévia da autoridade coatora (ID nº 586120445). Notificada, a autoridade coatora apresentou informações ao ID nº 588976078, alegando ter informado à parte impetrante, através de e-mail, que o pedido de inscrição foi indeferido. Afirmou, ainda, que a atuação do Conselho constituiu exercício regular do poder de polícia, visto que tem por objetivo propiciar o controle da habilitação legal para o exercício da medicina; bem como que o procedimento revalidatório da parte impetrante está eivado de vícios, de forma que, ausente documento essencial à efetivação da inscrição profissional, qual seja, diploma de graduação válido, o indeferimento do registro profissional se impõe. A decisão de ID nº 589420650 indeferiu o pedido liminar. Ao ID nº 590222698, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou desinteresse em intervir no feito. Ao ID nº 590621557, a parte impetrante reiterou o pedido liminar. Ato contínuo, ao ID nº 601060109, requereu a juntada de documentos. É o relatório. Decido. Denota-se que a parte impetrante busca sua inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) com base em diploma de medicina revalidado pela Universidade de Gurupi (UNIRG), pelo processo simplificado, alegando a inércia da autoridade impetrada quanto à conclusão do requerimento formulado em dezembro de 2025. Os elementos coligidos não indicam a prática de irregularidades pela autoridade impetrada na condução do processo administrativo. Como consignado em sede de cognição sumária, há notícia de questionamentos institucionais e judiciais envolvendo a atuação da Universidade de Gurupi – UNIRG, inclusive com apontamentos de possíveis irregularidades estruturais e procedimentais no âmbito da revalidação de diplomas estrangeiros de medicina, tais como descumprimento de normas do Ministério da Educação, adoção de procedimentos à margem dos sistemas oficiais e processamento de volume expressivamente superior à capacidade autorizada. Registra-se, ainda, a existência de ação civil pública voltada à suspensão dos atos de revalidação promovidos pela referida instituição, com alegação de inobservância de requisitos legais e regulamentares, bem como de incompatibilidade com o modelo normativo vigente, que passou a privilegiar o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) como via regular. Nesse contexto, a própria recusa de Conselhos Regionais de Medicina em proceder ao registro de profissionais com diplomas revalidados pela UNIRG reforça a plausibilidade das dúvidas quanto à validade dos atos administrativos praticados. Para além do fato, foi comprovado o envio de correio eletrônico ao endereço “saadfabio02@gmail.com” no dia 05.02.2026, com reafirmação do envio na data de 15.05.2026 (ID nº 588976079, pág. 06), informações estas que não foram apresentadas pela parte impetrante quando da impetração do mandado de segurança, distribuído em 20.05.2026. Tais elementos cognitivos evidenciam que não se trata de omissão da autoridade impetrada, existindo decisão expressa a respeito do requerimento formulado pela parte impetrante e que, como cediço, consiste em ato administrativo, em favor do qual milita a presunção de legalidade e legitimidade. A aferição da regularidade da revalidação exige exame aprofundado de aspectos técnicos, normativos e administrativos, inclusive quanto à observância das diretrizes do Ministério da Educação, à capacidade institucional da universidade e à conformidade do procedimento adotado, providência incompatível com o pleito liminar. Resta evidenciado que a situação retratada nos autos é pontual e amparada em cenário fático específico, não se amoldando-se à hipótese analisada pelo C. Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI nº 7.864-DF. A autoridade impetrada atua de maneira discricionária e vinculada às regras estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina no âmbito da Resolução CFM nº 2.216/2018, que não é objeto de análise no âmbito da ação constitucional. A manifestação de intervenção do Parquet Federal ao ID nº 590222698, por sua vez, se ampara na interpretação do subscritor a respeito das atribuições previstas pelas Leis nº 10.741/2003 e 7.853/1989, em cotejo com o objeto do mandado de segurança individual, não caracterizando qualquer posicionamento específico com relação ao trâmite da ação civil pública supradestacada. DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas processuais na forma da lei. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. São Paulo, data lançada eletronicamente. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal

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