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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5015922-55.2025.8.24.0008/SCAUTOR: EMANUEL FILLIPE RODRIGUES ADVOGADO(A): ARTHUR GUSTAVO LANGE (OAB SC041966) RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SC030741) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça concedida, a exigibilidade dessas obrigações fica suspensa na forma do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Por fim, e em atenção aos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa (arts. 6.º, 9.º e 10 do Código de Processo Civil), ficam as partes advertidas de que este Juízo perfilha o entendimento consagrado no âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando o recurso for intempestivo, manifestamente incabível, ou quando deixar de indicar, na peça de interposição, algum dos vícios próprios de embargabilidade ? omissão, contradição, obscuridade ou erro material (arts. 1.022 e 1.023, caput, do Código de Processo Civil). Assim, eventuais aclaratórios que se limitem à rediscussão do mérito já decidido, ou que sejam desprovidos de indicação precisa do vício que os autoriza, poderão ser inadmitidos com expressa declaração de ausência de efeito interruptivo, sem prejuízo da imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil, caso reconhecido o caráter manifestamente protelatório. Registra-se, ademais, que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso de apelação compete ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil), de modo que a presente advertência tem por finalidade exclusiva franquear às partes, desde logo, pleno conhecimento da orientação adotada por este Juízo, permitindo-lhes pautar sua estratégia recursal com a devida antecedência. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, abra-se vista à parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, findo o qual os autos devem ser remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
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