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5015918-50.2026.8.21.0013

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015918-50.2026.8.21.0013/RS AUTOR: DIEGO SEVERINO DE SANTANA ADVOGADO(A): RONALDO RODRIGUES MACENA (OAB GO062828) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (12.1) contra a decisão interlocutória proferida no evento 4.1, que deferiu parcialmente a tutela provisória, determinando à ré a preservação cautelar dos dados, postagens e mensagens vinculados ao perfil @diego_rnzoo (Instagram) e à conta associada no Facebook, sob pena de multa diária, além de deferir a inversão do ônus da prova e postergar a análise do pedido de reativação para após o contraditório. Em suas razões, a demandada alega, em síntese: a) a necessidade de indicação da URL específica do perfil para viabilizar a identificação inequívoca do objeto da ordem, sob pena de inobservância do artigo 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e de inviabilidade de cumprimento; b) que a obrigação legal imposta aos provedores de aplicação restringe-se à guarda de registros de acesso (IP, data e hora) pelo prazo de seis meses, conforme o artigo 15 da Lei nº 12.965/2014, sendo descabida e antijurídica a ordem de preservação de todo o conteúdo, arquivos e mensagens. Apresentadas as contrarrazões. Na sequência, a ré acostou contestação (15.1), sobre a qual sobreveio réplica do autor (16.1). Decido. Inicialmente, afasta-se a preliminar de inadmissibilidade suscitada pela parte autora, pois, embora o artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 faça menção a "sentença ou acórdão", admite-se a oposição de embargos de declaração contra decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais, mediante aplicação supletiva do artigo 1.022 do CPC. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos. No mérito, os aclaratórios não comportam acolhimento, pois não se verifica na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique sua integração. A embargante sustenta que a decisão seria omissa ou obscura por não exigir a indicação da URL da conta, invocando o disposto no artigo 19, § 1º, do Marco Civil da Internet. A alegação não merece prosperar. A regra prevista no artigo 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 refere-se às hipóteses de remoção de conteúdo ilícito gerado por terceiros, estabelecendo requisito de identificação específica do material a ser indisponibilizado. Não se trata, portanto, de exigência aplicável indistintamente a toda e qualquer ordem judicial dirigida a provedor de aplicação. No presente caso, discute-se a suspensão da própria conta do demandante, implementada unilateralmente pela plataforma sob o argumento de violação aos seus termos de uso. A ordem judicial, por sua vez, não determinou a remoção de conteúdo de terceiros, mas a preservação dos dados vinculados à conta cuja suspensão é objeto de controvérsia. Nesse contexto, a ré, que identificou e bloqueou a conta do usuário, detém plenas condições técnicas de localizá-la internamente em seus sistemas, inclusive a partir do identificador da conta @diego_rnzoo, do nome do titular e dos demais dados cadastrais vinculados ao perfil. Mostra-se, assim, desarrazoada a alegação de impossibilidade de cumprimento da ordem por ausência de indicação de URL. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. REDE SOCIAL. CONTA PROFISSIONAL BLOQUEADA SEM JUSTIFICATIVA ESPECÍFICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 19, § 1º, DO MARCO CIVIL DA INTERNET. ASTREINTES MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a reativação de conta profissional na plataforma Facebook, bloqueada sem justificativa específica, sob pena de multa diária, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais proposta por microempreendedora individual que utilizava o perfil para divulgar serviços e comunicar-se com clientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a exequibilidade da ordem de reativação da conta diante da alegada ausência de indicação da URL do perfil, com fundamento no art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014; (ii) a adequação da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de impossibilidade de cumprimento da ordem por ausência de URL não se sustenta, pois a agravada forneceu nos autos todos os dados necessários à localização do perfil, incluindo nome de usuário, URL, endereço eletrônico e informações cadastrais.2. A agravante não pode alegar desconhecimento do perfil para fins de reativação se foi ela mesma quem efetuou o bloqueio, detendo pleno controle sobre os registros internos da conta.3. O art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 é inaplicável ao caso, pois o dispositivo regula a remoção de conteúdo gerado por terceiros, e não a reativação de conta bloqueada pela própria plataforma em desfavor de seu titular.4. Afastada a alegação de impossibilidade de cumprimento, a multa cominatória é adequada, pois tem natureza coercitiva e visa assegurar a efetividade da decisão judicial, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC.5. O valor da multa diária, limitado temporalmente pelo juízo de origem, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com o porte econômico da agravante e com a finalidade coercitiva das astreintes. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de deferimento da tutela de urgência mantida.Tese de julgamento: 1. O art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 não se aplica à reativação de conta bloqueada pela própria plataforma, pois o dispositivo regula exclusivamente a remoção de conteúdo gerado por terceiros. 2. A plataforma que identifica a conta para aplicar sanção não pode alegar impossibilidade de localizá-la para fins de reativação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300; 536, § 1º; 537; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50908763220258217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 17.04.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51375919820268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 17-08-2026). Quanto à alegação de que o artigo 15 do Marco Civil da Internet limitaria a obrigação da ré à guarda de registros de acesso a aplicações de internet, também não assiste razão à embargante. Isso porque a disposição legal invocada disciplina o dever ordinário de guarda de registros de acesso a aplicações de internet, não se confundindo com a ordem judicial de preservação cautelar de dados e conteúdos já existentes e relacionados à conta objeto da controvérsia. No caso concreto, a determinação proferida no evento 4.1 não impôs à ré a obrigação de criar, produzir ou armazenar informações que não estejam sob sua posse ou controle. Determinou-se, tão somente, a preservação cautelar dos dados, postagens e mensagens vinculados à conta discutida nos autos, justamente para evitar o perecimento do acervo digital enquanto se examina judicialmente a regularidade da suspensão do perfil. A medida encontra amparo no poder geral de cautela conferido ao Juízo pelos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, destinando-se a assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final, e não se confunde com o dever ordinário de guarda previsto no artigo 15 do Marco Civil da Internet. Portanto, não há incompatibilidade entre o dever legal ordinário de retenção de registros de acesso previsto no artigo 15 do Marco Civil da Internet e a determinação judicial específica de preservação cautelar dos dados existentes na conta objeto da lide. A decisão embargada foi clara ao estabelecer medida de natureza conservativa, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada. Verifica-se, assim, que a pretensão da embargante, sob a alegação de existência de vícios no pronunciamento judicial, busca, em realidade, rediscutir os fundamentos e o alcance da tutela anteriormente deferida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida no evento 4.1; b) Considerando a apresentação da contestação e da respectiva réplica, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 dias, manifestem expressamente eventual interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Agendada a intimação eletrônica.

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