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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015916-71.2022.8.21.0029/RSAUTOR: NERCI DE OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO(A): THALES ELI CHABALGOITY NASCIMENTO E SILVA (OAB RS075308) ADVOGADO(A): ROSANGELA SOARES SARAIVA (OAB RS108306) ADVOGADO(A): FERNANDA ALVES NASCIMENTO (OAB RS088764) RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) RÉU: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por NERCI DE OLIVEIRA CARVALHO contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL para o fim de: a) condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 322,92 (trezentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data dos recibos (17/08/2022 - evento 1, OUT8 e evento 1, OUT9), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (16/08/2022). b) condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença (data do arbitramento), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (16/08/2022).
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