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TRF4 · 5ª Vara Federal de Curitiba · Sentença
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5015914-45.2025.4.04.7000/PREXEQUENTE: RESERVA CASA BLANCA ADVOGADO(A): FLÁVIO DIONÍSIO BERNARTT (OAB PR011363) ADVOGADO(A): RAFAEL EDUARDO BERNARTT (OAB PR033792) ADVOGADO(A): DANILO EMÍLIO BERNARTT (OAB PR021382) ADVOGADO(A): FLAVIO DIONISIO BERNARTT JUNIOR (OAB PR041420) EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução da CEF, contudo, de ofício reconheço o excesso na execução e determino a readequação do cálculo exequendo (ev. 62.2), com base no artigo 798, § único, do CPC e nos seguintes parâmetros: a) aplicação do INPC como índice de atualização monetária, multa moratória de 2%, conforme previsto no artigo 1.336, §1º, do Código Civil e juros de mora de 1% ao mês; b) exclusão de eventuais valores computados a título de encargos (honorários advocatícios), custas, despesas, diligências e matrícula do imóvel, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários haja vista que a execução tramita pelo rito dos Juizados Especiais Federais - refletindo, portanto, sobre estes embargos (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
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