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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015913-47.2026.8.21.0039/RS EXEQUENTE: AIRTON JOSE PIRES BITTENCOURT ADVOGADO(A): ALDEMARZINHO GONÇALVES APRATO (OAB RS056387) EXECUTADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB RS109419A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a Emenda à Inicial (evento 10, EMENDAINIC1). 1. Nos termos dosartigos 536 e seguintes do CPC1, RECEBO a inicial. 2. Estendo o benefício da gratuidade da justiça à esta fase processual. 3. Cadastre-se o procurador da parte executada, caso já não procedido. 4. INTIME-SE a parte executada, através de seu procurador (caso não possua procurador, intime-se pessoalmente), para que cumpra a obrigação de fazer consistente no recálculo integral do contrato nº 565991043, observando os parâmetros fixados no título judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante comprovação nos autos, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. 5. Após, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Agendada a intimação eletrônica. D.L. 1. "Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.§ 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º , se houver necessidade de arrombamento.§ 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525 , no que couber.§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I - se tornou insuficiente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional."
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