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5015911-86.2025.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015911-86.2025.8.21.0015/RS AUTOR: SILVIA ROSANE TEIXEIRA ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME BRITO BIDINOTO (OAB RS137786) ADVOGADO(A): TIAGO IGANSI GONCALVES RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a natureza da presente demanda, que envolve descontos associativos indevidos em benefício previdenciário, cumpre trazer à baila informações relevantes divulgadas pelo Governo Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acerca de um amplo acordo para ressarcimento de valores pagos indevidamente por aposentados e pensionistas. Conforme reportagem veiculada no portal oficial do Governo Federal, acessível em fraudes">https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/governo-federal-ja-devolveu-r-2-1-bilhoes-a-tres-milhoes-de-aposentados-e-pensionistas-vitimas-de-fraudes, o Governo Federal atingiu, recentemente, a marca de R$ 2,1 bilhões pagos em ressarcimento a 3,1 milhões de aposentados e pensionistas que foram vítimas de descontos associativos indevidos. A matéria esclarece que o pagamento é efetuado diretamente na conta do benefício do segurado, com correção pela inflação (IPCA), sem a necessidade de ajuizamento de ação judicial para tanto. Noticia-se, ainda, que nesta nova fase do acordo, mais de 500 mil beneficiários que já haviam contestado descontos e aguardavam a análise da resposta das entidades puderam aderir ao ressarcimento. A reportagem ressalta que o próprio INSS identificou novas irregularidades, incluindo a utilização de softwares para falsificar assinaturas de aposentados e pensionistas por pelo menos seis entidades, caracterizando o que foi denominado de "fraude da fraude". O processo de verificação continua, e o Presidente do INSS afirmou que "ninguém ficaria de fora" desse processo de reparação. Diante da notória similaridade do caso em apreço com a situação amplamente descrita na mencionada reportagem, que versa sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários e falsificação de assinaturas por associações de classe, imperiosa se faz a intimação da parte autora para que, se for o caso, indicar se já não recebeu valores de forma administrativa. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre as informações supramencionadas, informando se há alguma providência a ser tomada nesse sentido no âmbito administrativo, o que poderá, em tese, impactar o prosseguimento da presente demanda e, potencialmente, conduzir à mais rápida reparação do dano sofrido. Com a manifestação, voltem conclusos para análise. Diligências legais.

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