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5015900-75.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5015900-75.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT REQUERIDO: BEIMAR DANIEL SOLIS CHOLIMA ADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA ESTRANGEIRO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu pedido de efeito suspensivo à apelação da Universidade Federal do Paraná (UFPR), em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a instituição a instaurar e processar procedimento de revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo à apelação da universidade, diante da probabilidade de provimento do recurso quanto à inexistência de direito líquido e certo à revalidação simplificada de diploma médico estrangeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão de efeito suspensivo à apelação pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou a existência de relevante fundamentação com risco de dano grave, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. 4. As universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa, assegurada pelo art. 207 da CF/1988 e pelo art. 53, inc. V, da Lei nº 9.394/1996, o que lhes confere a prerrogativa de definir os critérios e regras para a revalidação de diplomas estrangeiros. 5. A Resolução CNE/CES nº 2/2024, em seu art. 9º, § 4º, veda expressamente a aplicação da tramitação simplificada aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina, condicionando o procedimento à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), nos termos da Lei nº 13.959/2019. 6. Inexiste direito líquido e certo do impetrante à instauração de procedimento simplificado ou individualizado de revalidação, uma vez que a UFPR adota legitimamente o Revalida como via exclusiva para essa finalidade. 7. Evidenciada a probabilidade de provimento do recurso de apelação da universidade, impõe-se a manutenção da decisão que atribuiu o efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO: 8. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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