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5015898-53.2026.8.01.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · Sentença

    Autos: 5015898-53.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Luiz Carlos da CostaRéu:Banco Daycoval S.a.AUTOR: LUIZ CARLOS DA COSTA ADVOGADO(A): HÉRICA MICHELE TAVARES (OAB GO022729) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Ante ao exposto, julgo improcedente o pleito autoral de Luiz Carlos da Costa em desfavor do Banco Daycoval S.a com fundamento no artigo 104 do Código Civil e art. 14, § 3º, inciso II do CDC. Julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito, a instrução processual e pouco tempo de tramitação. Suspendo a exigibilidade da parte autora, eis que beneficiária da assistência judiciária. Publique-se. Intimem-se.

  2. Citação

    TJAC · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5015898-53.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Luiz Carlos da CostaRéu:Banco Daycoval S.a. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato proposta por Luiz Carlos da Costa em desfavor do Banco Daycoval S/A. Vislumbra-se da narrativa autora que o autor alega ser beneficiária do INSS e que, a despeito de jamais ter solicitado ou contratado, foi surpreendida com a instituição de uma Reserva de Margem de Cartão Consignado (RCC) vinculada ao contrato nº 53-1476446/22, com data de inclusão em 19/09/2022. Sustenta que nunca assinou qualquer instrumento contratual, não recebeu o plástico do cartão e tampouco lhe foi creditado qualquer valor a título de saque. Afirma que, em decorrência dessa suposta contratação fraudulenta, vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 75,90, totalizando, até o ajuizamento da ação, 43 parcelas debitadas. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a ocorrência de práticas abusivas. Com base nesses fatos, a parte autora formula, em sede de mérito, os seguintes pedidos: a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC); a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, que totalizariam R$ 6.527,40; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou os seguintes documentos: a) procuração; b) CPF; c) comprovante de residência; d) extrato; e) histórico de créditos; f) demonstrativo de empréstimos consignados. A decisão de evento 4, DOC1 deferiu a justiça gratuita, contudo indeferiu a tutela provisória. Em contestação, o banco suscita preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, irregularidades na documentação pessoal, comprovante de endereço e procuração, impugnação ao valor da causa e à gratuidade da justiça, além de alegar litigância abusiva. Sustenta, ainda, a prescrição trienal, uma vez que o contrato foi celebrado em setembro de 2022 e a ação ajuizada apenas em maio de 2026. No mérito, defende a regularidade da contratação digital, afirmando que foram observados mecanismos de segurança, como envio de SMS, geolocalização, reconhecimento facial e prova de vida, tendo juntado contrato, selfie e metadados da operação. Destaca também que o autor desbloqueou e utilizou o cartão e recebeu valores em conta bancária, o que demonstraria sua ciência e proveito econômico da contratação. Por isso, requer a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito, danos morais e restituição em dobro. Subsidiariamente, pede a compensação dos valores recebidos pelo autor. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou da prescrição e, sucessivamente, a total improcedência da ação, com condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou os seguintes documentos: a) comprovante de TED; b) contrato nº 53-1476446/22; c) declaração de residência; d) faturas; e) histórico de resgates; f) documento pessoal; g) auditoria do SMS; h) termo de autorização do cartão; i) termo de consentimento do cartão; j) termo de solicitação de autorização de saque; k) documentação referente a instituição financeira. Em réplica, o autor rebate as preliminares suscitadas pelo Banco Daycoval. Reconhece a juntada equivocada de documentos de terceiros, mas sustenta tratar-se de erro material sanável, sem prejuízo à defesa, requerendo prazo para correção. Afasta a alegação de falta de interesse de agir, ao argumento de que não é obrigatória prévia tentativa administrativa, bem como rejeita a acusação de litigância abusiva. Quanto à prescrição, sustenta a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de pretensão de nulidade contratual decorrente de fraude. No mérito, reafirma que não contratou o cartão nem anuiu com a operação, alegando fraude e vício de consentimento. Defende a inversão do ônus da prova e considera insuficientes os elementos digitais apresentados pelo banco, inclusive a selfie. Reitera os pedidos de declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos descontos e indenização por danos morais de R$ 15.000,00, sustentando que os descontos sobre benefício de natureza alimentar configuram dano moral presumido. Por fim, rejeita a alegação de demora injustificada no ajuizamento, invocando sua condição de vulnerabilidade, e requer a realização de perícia documentoscópica para aferir a autenticidade dos documentos e da assinatura atribuída a ele. Ao final, pede a rejeição das preliminares, manutenção da gratuidade da justiça e procedência integral dos pedidos iniciais. Em seguida, vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES a) Da inépcia da inicial A petição inicial apresenta suficientemente os fatos e fundamentos jurídicos que amparam a pretensão, bem como formula pedidos certos e determinados, possibilitando a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é assim que a instituição financeira apresentou contestação específica e enfrentou detalhadamente o mérito da contratação impugnada. b) Ausência de interesse de agir. Ausência de pretensão resistida A parte autora pretende a declaração de inexistência de contratação que afirma não ter realizado, cumulada com restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, sendo a tutela jurisdicional adequada e útil à obtenção do resultado pretendido. Ademais, a resistência à pretensão encontra-se suficientemente caracterizada pela própria contestação apresentada pela instituição financeira, que sustenta a regularidade da contratação e requer a improcedência integral dos pedidos. A ausência de prévia reclamação administrativa, por si só, não é suficiente, nas circunstâncias dos autos, para afastar o interesse processual, sobretudo diante da existência de relação jurídica controvertida e da resistência expressamente manifestada pelo réu em juízo. c) Da incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização O réu suscita irregularidade na documentação apresentada com a petição inicial, apontando a juntada de documentos pertencentes a terceiros e sustentando a existência de defeito de representação processual. A preliminar não prospera. A própria parte autora reconheceu, em réplica, que houve juntada equivocada de documentos de terceiros, atribuindo o fato a erro material e requerendo a possibilidade de regularização. Tal circunstância, isoladamente, não evidencia incapacidade processual, ausência de autorização ou inexistência de representação válida, tampouco conduz automaticamente à extinção do feito. Ademais, a mera juntada equivocada de documento pertencente a terceiro não é suficiente para invalidar os demais atos processuais quando possível a correta identificação da parte e inexistente prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, neste sentido: Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Embargos de declaração . Alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material. Inexistência. Rediscussão do mérito. Impossibilidade . Contratação de cartão de crédito consignado. Regularidade comprovada. Recurso rejeitado. I . Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência dos pedidos relacionados à invalidação de contratação de cartão de crédito consignado ("BMG Card") e à restituição de valores descontados, sob alegação de vícios de consentimento, ausência de transparência e irregularidades na contratação. II. Questões em discussão 2 . Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegada hipervulnerabilidade da autora e às teses recursais específicas; (ii) estabelecer se há contradição interna na fundamentação acerca da comprovação da contratação; (iii) determinar se há obscuridade quanto ao impacto da juntada de documento de terceiro; e (iv) verificar a existência de erro material quanto à inexistência de controvérsia sobre a contratação. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de robusto conjunto probatório, incluindo assinatura física, registros de saques, biometria facial, geolocalização, comprovantes de depósito e uso do cartão . 4. A juntada equivocada de documento de terceiro não compromete a validade da prova, pois o restante do acervo probatório é idôneo e suficiente para demonstrar a contratação. 5. A contratação eletrônica é válida, nos termos do art . 107 do CC e da Lei nº 14.063/20, inexistindo prova de falsidade ou incapacidade da autora para manifestar vontade. 6. O comportamento posterior da autora, com utilização reiterada do cartão e realização de operações, convalida o negócio jurídico e afasta alegações de erro ou induzimento . 7. A decisão embargada não apresenta contradição, obscuridade ou erro material, sendo as alegações da embargante mera tentativa de rediscussão do mérito, hipótese incabível em embargos de declaração. IV. Dispositivo 8 . Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1 .025, 1.026, § 2º, e 1.021, § 3º; CC, arts. 104, 107, 113, § 1º, I, 187 e 422; CDC, art . 4º, I; Lei nº 14.063/20; Regimento Interno do TJ, art. 252. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1 .306. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10424279220248260506 Ribeirão Preto, Relator.: Regina Aparecida Caro Gonçalves, Data de Julgamento: 06/04/2026, Núcleo 4.0-T. I (DP2), Data de Publicação: 06/04/2026) Assim, não demonstrada incapacidade da parte ou irregularidade insanável de sua representação processual, rejeito a preliminar, sem prejuízo da necessidade de regularização dos documentos equivocadamente juntados, caso ainda não tenha sido providenciada. No que se refere especificamente à procuração, igualmente não se verifica qualquer irregularidade capaz de comprometer a representação processual. O instrumento de mandato juntado aos autos foi assinado eletronicamente mediante certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, modalidade expressamente admitida pelo art. 105, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei (evento 1, DOC2). Além disso, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu a ICP-Brasil justamente com a finalidade de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica dos documentos eletrônicos. Nos termos de seu art. 10, § 1º, as declarações constantes de documentos eletrônicos produzidos mediante processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos respectivos signatários. Desse modo, estando o instrumento de mandato subscrito mediante certificado digital ICP-Brasil, há mecanismo legalmente reconhecido de identificação do signatário e de verificação da autenticidade e integridade do documento, não havendo fundamento para reputá-lo inválido ou concluir pela existência de defeito de representação apenas por ter sido formalizado em meio eletrônico. A validade da assinatura digital, ademais, não depende de reconhecimento de firma ou de assinatura manuscrita, pois a certificação ICP-Brasil constitui meio legalmente previsto para assegurar a autoria e integridade do documento eletrônico. Desse modo, estando o instrumento de mandato regularmente outorgado, devidamente assinado por meio de certificação ICP-Brasil e contendo poderes suficientes para o ajuizamento da ação, não há falar em incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização. Assim, ausente elemento concreto capaz de infirmar a autenticidade da assinatura digital ou demonstrar que o mandato não foi efetivamente outorgado pela parte autora, não se configura incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, razão pela qual rejeito a preliminar. d) Litigância abusiva Afasto a preliminar suscitada, eis que não integra o rol do art. 337 do CPC. e) Duty to mitigate the loss Afasto a preliminar suscitada, eis que não integra o rol do art. 337 do CPC e se confunde com o mérito. f) Necessidade de apresentação de novo documento Afasto a preliminar suscitada, eis que não integra o rol do art. 337 do CPC. g) Impugnação ao valor da causa Quanto à impugnação ao valor da causa, o valor deve corresponder ao proveito econômico perseguido, observados os critérios estabelecidos pelo art. 292 do Código de Processo Civil. Não demonstrada concretamente pela instituição financeira a desconformidade entre o montante atribuído e o benefício econômico pretendido, tampouco indicado o valor que entende correto e os critérios utilizados para sua apuração, rejeito a impugnação. h) Justiça gratuita Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Incumbia ao impugnante apresentar elementos concretos capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, não sendo suficientes alegações genéricas nesse sentido, portanto rejeito a preliminar. i) Prescrição O réu sustenta a ocorrência da prescrição trienal, ao fundamento de que a contratação impugnada teria ocorrido em setembro de 2022, enquanto a presente demanda somente foi ajuizada em maio de 2026. A controvérsia decorre de suposta contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC, cuja existência é expressamente negada pelo consumidor, sendo postuladas, além da declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a reparação pelos danos decorrentes da alegada falha na prestação do serviço. A contratação mediante RMC possui natureza de trato sucessivo, pois seus efeitos não se exaurem no momento da celebração do negócio. Ao contrário, prolongam-se no tempo mediante descontos mensais incidentes sobre o benefício do consumidor, renovando-se, a cada competência, os efeitos patrimoniais decorrentes da relação jurídica questionada. Assim, enquanto persistirem os descontos mensais decorrentes da reserva de margem consignável, a lesão alegada igualmente se renova mês a mês, não sendo possível adotar a data da celebração do contrato como termo inicial único para a contagem da prescrição. Em situações dessa natureza, envolvendo descontos sucessivos decorrentes de operação bancária cuja contratação é impugnada pelo consumidor, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo como termo inicial a data do último desconto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em relações de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição corresponde ao último desconto, justamente porque o dano se renova a cada cobrança realizada no benefício do consumidor. Portanto, mostra-se inaplicável o prazo trienal invocado pela instituição financeira, bem como inadequada a adoção da data da contratação, ocorrida em setembro de 2022, como marco inicial da prescrição. Ademais, ainda que, apenas por argumentar, fosse considerada a própria data da contratação como termo inicial, quando do ajuizamento da demanda, em maio de 2026, sequer havia transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Assim, afasto a prejudicial de prescrição. 2.2 MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia, embora envolva matéria de fato, resolve-se à luz de prova exclusivamente documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, em especial a prova oral, pericial e documental. Consigno ainda que a inicial foi cristalina no sentido de que as partes deveriam especificar e justificar as provas que pretendiam produzir, mas as partes nada requereram. Entretanto, é possível aferir que a questão apresentada já possui prova documental suficiente e que é desnecessário a dilação probatória. Veja-se o posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO IDENTIFICADO . SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante demonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas, requisitos não demonstrados no caso concreto. 2. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando as instâncias ordinárias reputarem suficientemente instruído o processo, declarando ser desnecessária a produção de outras provas diante daquelas já existentes nos autos" (REsp n . 1.656.182/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 14/10/2019). Incidência da Súmula n . 168/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1369975 SP 2018/0247719-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E PREJUDICIALIDADE EXTERNA . INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS . DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃOCONHECIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Lojas Americanas S/A, em recuperação judicial, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão que manteve sentença de procedência parcial dos embargos à execução opostos contra Nova Cidade Shopping Centers S/A. A agravante sustentou violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil, alegando nulidade por cerceamento de defesa, omissão do acórdão e existência de prejudicialidade externa apta a suspender ou extinguir a execução. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC;(ii) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de provas; (iii) examinar se a execução deveria ser suspensa ou extinta diante da alegada prejudicialidade externa e ausência de certeza e exigibilidade do título executivo . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, não havendo obrigação de rebater individualmente todos os argumentos das partes. 4 . Não há omissão quando o acórdão examina os fundamentos capazes de sustentar a decisão, sendo certo que decisão desfavorável à parte não se confunde com ausência de fundamentação. 5. O julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível quando a matéria é unicamente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa . 6. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a realização de diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias, não configur ando cerceamento de defesa (art. 370 do CPC). 7 . O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso quando a decisão impugnada coincide com o entendimento desta Corte. 8. Incide, por analogia, a Súmula 283/STF quando o recorrente deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente da decisão recorrida, hipótese que impede o conhecimento do recurso. 9 . A alegação de violação dos arts. 313, V, a, 783, 803, I, e 921, I, do CPC, quanto à existência de prejudicialidade externa, foi devidamente afastada, pois a controvérsia refere-se a período distinto e matéria já transitada em julgado em outro processo. 10. O reexame das provas e do conteúdo contratual pretendido pela agravante é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ . IV. DISPOSITIVO 11. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (STJ - AREsp: 00000000000003028240 ES 2025/0321702-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/11/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/11/2025) As partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos processuais, não havendo vícios a serem sanados. Passe-se, então, à análise do mérito. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da nulidade da contratação de cartão de crédito consignado e da eventual responsabilidade civil da instituição financeira, uma vez que o autor nega ter anuído com o negócio jurídico e alega que os descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrem de fraude ou vício de consentimento, ao passo que o réu sustenta a regularidade do pacto, amparado em prova digital e no efetivo proveito econômico da operação. A parte autora aduz que jamais contratou o cartão de crédito consignado com reserva de margem objeto da lide, tampouco solicitou a operação, não tendo recebido o plástico do cartão nem qualquer valor a título de saque, de modo que os descontos mensais em seu benefício previdenciário seriam indevidos e decorrentes de fraude ou vício de consentimento, já que não anuiu com o negócio jurídico. Defende, ainda, a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, porquanto teria falhado em verificar a regularidade da contratação. Em consequência, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Por outro lado, o réu sustenta que a contratação é regular e válida, tendo sido realizada por meio digital, com observância de mecanismos de segurança, tais como envio de SMS, geolocalização, reconhecimento facial e prova de vida, e que o autor desbloqueou e utilizou o cartão, além de ter recebido valores em conta bancária, o que demonstraria sua ciência e proveito econômico da operação, razão pela qual os descontos são legítimos. Acerca dos requisitos de validade do negócio jurídico, veja-se a disposição do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Ao analisar o contrato colacionado nos autos, observa-se que foi celebrado em Rio Branco Acre e que consta biometria facial da parte autora, bem como horário, IP e dados de localização (evento 13, DOC3). É interessante que os dados de geolocalização demonstram que o contrato foi celebrado na rua do autor, veja-se: Além disso, consta no evento 13, DOC2 o TED para a contar do autor. E mais, o histórico das faturas do autor revela que além de receber o dinheiro em consta própria no Itau Unibanco S/A o autor além de realizar saques também efetuou compras (evento 13, DOC6). Evidencia-se, assim, que a autora recebeu e efetivamente usufruiu do montante. Caso não tivesse interesse no crédito, caberia a ela contatar a instituição financeira para adotar as providências cabíveis. Ocorre que, em sede de réplica, a parte autora sequer nega o recebimento dos valores em conta de sua titularidade. A aceitação e o usufruto do valor creditado pelo consumidor descaracterizam a suposta fraude e inviabilizam o reconhecimento judicial da inexistência da obrigação financeira. A Corte de Justiça do Acre já se manifestou no sentido de que a conduta do consumidor que, após usufruir dos serviços prestados, nega a existência do vínculo contratual com o único fito de se desincumbir do débito, revela manifesto comportamento contraditório, incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, incidindo, na espécie, a vedação ao venire contra factum proprium, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO . COMPROVAÇÃO DE USO DO SERVIÇO PELA PARTE CONSUMIDORA. REALIZAÇÃO DE COMPRAS E TRANSFERÊNCIAS PARA CONTAS DE MESMA TITULARIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO AO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" . APLICAÇÃO DA TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. BOA-FÉ OBJETIVA. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. DÍVIDA EXISTENTE . INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO . I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. 2 . A parte apelante alegou ter sido vítima de fraude, negando a contratação de cartão de crédito com a parte apelada (instituição financeira), que resultou na inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. 3. A parte apelada (instituição financeira), por sua vez, defendeu a regularidade da contratação digital, validada por biometria facial, e comprovou a efetiva utilização dos serviços pela parte apelante. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e a legitimidade do débito, diante da alegação de fraude na contratação de cartão de crédito, frente às provas de que a parte consumidora se beneficiou dos serviços, realizando compras e transferências de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 . A alegação de fraude é afastada pelas provas robustas que demonstram a efetiva e consciente utilização dos serviços pela parte apelante. 5.1. A realização de compras presenciais em seu município de residência e, principalmente, a transferência de valores da conta digital para outras contas de sua mesma titularidade são atos incompatíveis com o desconhecimento do contrato . 6. A conduta da parte consumidora de se beneficiar dos serviços para, posteriormente, negar o vínculo contratual com o objetivo de se eximir da dívida, configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva ("venire contra factum proprium"). 6.1 . Este princípio impede que uma parte adote comportamento que contradiga uma conduta anterior, frustrando a legítima expectativa gerada na outra parte ( CC/2002, art. 422). 7. Uma vez que a parte apelante, por meio de atos positivos e inequívocos, confirmou sua ciência e anuência com a relação contratual, a validade do negócio jurídico se impõe, sobrepujando qualquer alegação de vício formal na contratação . 8. Comprovada a relação jurídica e o inadimplemento, a inscrição do nome da parte apelante nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de um direito da instituição financeira ( CC/2002, art. 188, inc. I), o que afasta a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais . IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido, para manter integralmente a sentença de primeiro grau. TESE DE JULGAMENTO "A alegação de fraude em contrato de cartão de crédito é improcedente quando as provas dos autos demonstram a efetiva utilização dos serviços pela parte consumidora – como a realização de compras e transferências de valores para contas de sua própria titularidade – , pois tal conduta configura comportamento contraditório ('venire contra factum proprium') que valida o negócio jurídico e torna legítima a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, caracterizando exercício regular de direito da parte credora" .(TJ-AC - Apelação Cível: 07018255720258010001 Xapuri, Relator.: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 25/11/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2025) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADOS DIGITALMENTE . AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL, TOKEN E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE DOS CONTRATOS RECONHECIDA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário do INSS contra instituição financeira, visando à declaração de nulidade de três contratos de empréstimo consignado supostamente firmados sem sua autorização. 2 . Sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Acrelândia que julgou procedente o pedido inicial, declarando a nulidade dos contratos e condenando o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Apelação interposta pela instituição financeira, sustentando a regularidade das contratações digitais mediante biometria facial, token e geolocalização, e defendendo a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os contratos de empréstimo consignado firmados digitalmente, mediante biometria facial e autenticação eletrônica, podem ser considerados válidos e eficazes; e (ii) saber se, reconhecida a validade dos contratos, subsiste o dever de indenizar por dano moral em razão dos descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 . A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços (art. 14). 6 . Cabe ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, CDC). 7. A instituição financeira apresentou elementos robustos de prova digital (trilha de auditoria), demonstrando o percurso de contratação com autenticação multifatorial, incluindo token enviado via SMS, geolocalização do dispositivo, aceite expresso e biometria facial ("selfie") coincidente com documento de identidade do autor . 8. A biometria facial constitui meio seguro de autenticação, conforme reconhecido pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, que regulamenta o uso de tecnologias eletrônicas na contratação de crédito consignado por beneficiários da Previdência Social. 9. A ausência de impugnação específica quanto aos números telefônicos utilizados para o envio dos tokens e a comprovação de crédito em conta bancária de titularidade do autor reforçam a presunção de validade das contratações . 10. Evidenciou-se, ademais, que um dos contratos (nº 635098322) tratava-se de portabilidade de dívida preexistente do autor junto a outra instituição financeira, o que confirma a regularidade da operação. 11. Configura-se comportamento contraditório (venire contra factum proprium) quando o contratante se beneficia economicamente da operação e, posteriormente, busca anular o negócio, conduta incompatível com a boa-fé objetiva (art . 422, Código Civil). 12. A mera condição de pessoa idosa ou hipervulnerável não autoriza, por si só, a anulação de contratos válidos, especialmente quando demonstrada a autenticidade da manifestação de vontade. 13 . Ausente ato ilícito, inexiste dever de indenizar por dano moral, sendo legítimos os descontos realizados. 14. Reformada integralmente a sentença, julgam-se improcedentes os pedidos iniciais. IV . DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com inversão dos ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade resta suspensa pela gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "É válida a contratação digital de empréstimo consignado quando comprovada, mediante trilha de auditoria e biometria facial, a manifestação de vontade do consumidor, sendo incabível a anulação do contrato e a indenização por dano moral na ausência de demonstração de fraude ou vício de consentimento." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts . 406, 422; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 1.010, 1 .012, 487, I; Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, REsp 2.161 .428/SP; STJ, Súmulas 326 e 362. (TJ-AC - Apelação Cível: 07009925820248010006 Acrelândia, Relator.: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 23/10/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2025) Com efeito, ainda que se admita, por hipótese, que a operação tenha sido iniciada mediante abordagem de terceiro, o fato é que a parte autora recebeu a quantia, dela usufruiu e não adotou qualquer providência imediata junto à instituição financeira para devolução do numerário ou cancelamento da operação, comportamento que se esperaria de quem, de boa-fé, se vê surpreendido por crédito indevido em sua conta. A inércia da consumidora, somada ao proveito econômico obtido, revela anuência tácita ao negócio jurídico e atrai a incidência da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva insculpida no art. 422 do Código Civil. Não se mostra legítimo aceitar o proveito econômico do contrato e, simultaneamente, pleitear sua nulidade e a restituição em dobro dos valores descontados. Ademais, a simples negativa genérica do consumidor não possui o condão de anular o negócio jurídico anulado, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL . ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO DE PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE"), GEOLOCALIZAÇÃO E REGISTRO DE IP . VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INC . II, DO CPC/2015. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, § 3º, INC . II, DO CDC/1990. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO ("VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM") . SENTENÇA DE RECORRIDA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 . Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença do juízo de 1º grau, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato, Restituição de Valores e Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A. 2. A autora/apelante negou ter celebrado o contrato de empréstimo consignado, enquanto a instituição financeira defendeu a regularidade da operação, realizada por meio digital com autenticação biométrica. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia central consiste em aferir a validade de um contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, questionado por consumidora idosa e hipervulnerável que alega fraude, em face das provas digitais de autenticidade (biometria facial, geolocalização, registro de IP) apresentadas pela instituição financeira para comprovar a regularidade da manifestação de vontade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . Apesar da aplicabilidade do CDC/1990 e da responsabilidade objetiva do fornecedor, a instituição financeira logrou êxito em afastar sua responsabilidade ao comprovar, de forma robusta e convincente, a regularidade da contratação, configurando a excludente de culpa exclusiva do consumidor ( CDC/1990, art. 14, § 3º, inc. II). 5 . O dossiê de contratação demonstrou uma trilha de auditoria digital segura, incluindo biometria facial ("selfie"), registro de IP do dispositivo utilizado e georreferenciamento cujas coordenadas apontaram para o endereço da própria apelante. 6. Tais elementos, analisados em conjunto, conferem alto grau de certeza e fidedignidade à manifestação de vontade. 7 . Ademais, o valor do empréstimo foi creditado na conta de titularidade da apelante, que não demonstrou ter devolvido o numerário ou não ter se beneficiado dele. 8. A conduta de negar a contratação após obter o proveito econômico tangencia a violação do princípio da boa-fé objetiva, na vertente da proibição do comportamento contraditório ("venire contra factum proprium"). 9 . Desse modo, comprovada a autenticidade do pacto e a ausência de falha na prestação do serviço, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não provido, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau . TESE DE JULGAMENTO "1. A contratação digital de empréstimo consignado, formalizada por meio de um conjunto robusto de fatores de autenticação – como biometria facial (" selfie "), geolocalização e registro de IP – , é considerada meio idôneo e seguro para validar a manifestação de vontade do consumidor. 2. Diante da alegação de fraude, compete à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da operação . 3. Uma vez apresentada uma trilha de auditoria digital confiável e a prova do crédito do valor na conta do contratante, a simples negativa genérica do consumidor, desacompanhada de um mínimo suporte probatório de sua parte, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, afastando-se o dever de indenizar". (TJ-AC - Apelação Cível: 07056686420248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 26/03/2026, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2026) Verifica-se, ademais, a presença dos requisitos de validade do negócio jurídico, na forma do art. 104 do Código Civil, bem como o pleno atendimento aos requisitos legais para a contratação eletrônica. Soma-se a isso a observância da boa-fé objetiva pela instituição financeira, em conformidade com o art. 422 do mesmo diploma, o qual impõe aos contratantes a probidade e a lealdade tanto na conclusão quanto na execução do contrato. Dessa forma, comprovada a autenticidade dos pactos, a disponibilização e o efetivo recebimento dos valores e a ausência de qualquer falha na prestação do serviço, resta configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se o dever de indenizar, razão pela qual é improcedente o pleito autoral. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo improcedente o pleito autoral de Luiz Carlos da Costa em desfavor do Banco Daycoval S.a com fundamento no artigo 104 do Código Civil e art. 14, § 3º, inciso II do CDC. Julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito, a instrução processual e pouco tempo de tramitação. Suspendo a exigibilidade da parte autora, eis que beneficiária da assistência judiciária. Publique-se. Intimem-se.

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