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5015897-39.2026.4.04.7108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015897-39.2026.4.04.7108/RS EXECUTADO: CAROLINE BESSA ARISI ADVOGADO(A): CAROLINE BESSA ARISI (OAB RS108907) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. Vincule-se o executado(a) ao número de OAB, caso disponível. 3. Cite-se o(a) devedor(a) para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do CPC, e intime-se do prazo de 15 dias para oposição de embargos (art. 915 CPC), contados da juntada aos autos do mandado de citação, no qual poderá(ão) requerer o parcelamento do valor em execução, observado o disposto no art. 916 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, que serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 3 dias (art. 827, §1º, CPC). 4. Efetuada a citação e intimação do prazo de embargos e não efetuado o pagamento no prazo de 3 dias, munido da 2ª via do mandado (art.829, § 1º, CPC), em prosseguimento às demais diligências, deverá o Oficial de Justiça penhorar e avaliar bens da parte executada suficientes para garantir a dívida, procedendo ao depósito e intimação da penhora. Em se tratando de bens imóveis o cônjuge deverá ser também intimado (art. 842, CPC). 5. Das diligências realizadas, intime-se a OAB para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito. 6. Não havendo requerimento do credor no sentido de que seja efetuada a constrição de determinado bem encontrado; ou, ainda, requerida dilação de prazo, determino, desde logo, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, do CPC. 7. Requerido o prosseguimento, deverá o credor indicar precisamente os bens penhoráveis da parte executada ou demonstrar eventual alteração econômica no seu patrimônio, na medida em que não serão aceitos pedidos de prazo para localização de bens penhoráveis, se ausentes dados concretos da sua existência, nem serão realizadas novas consultas aos mencionados sistemas, sem a devida comprovação, nos autos, de variação positiva na situação financeira do executado. 8. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, cientificando-a, ainda, de que o posterior andamento da ação dependerá da sua provocação.

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