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TJMG · Unidade Jurisdicional _ 3ª JD da Comarca de Poços de Caldas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 3ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROCESSO Nº: 5015895-37.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAO WAYNE OLIVEIRA ABREU CPF: 640.039.146-00 RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 30.701.604/0001-26 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente (IDs 10714062922 e 10735542600) requer a expedição de ofício à instituição financeira/cooperativa de crédito CCLA Centro Brasileira Ltda., para que preste informações detalhadas acerca da conta bancária da executada, forneça contratos de abertura, identifique as pessoas físicas autorizadas a movimentá-la, esclareça o histórico de transações e apresente extratos analíticos retroativos desde janeiro de 2024. Decido. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme preceitua o art. 2º da Lei nº 9.099/1995. A execução no âmbito dos Juizados Especiais visa à satisfação rápida e direta do crédito por meio de mecanismos típicos e padronizados de constrição patrimonial, tais como as pesquisas convencionais já realizadas nestes autos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER). A pretensão de devassa ampla do histórico bancário da executada, com a quebra de sigilo de movimentações pretéritas, requisição de cópias de documentos de abertura e rastreamento de operadores de conta, configura dilação investigativa financeira de índole complexa, típica de instrução preliminar a processos de alta densidade probatória ou investigações de natureza criminal, mostrando-se incompatível com o rito sumariíssimo do Juizado Especial. O procedimento dos Juizados Especiais não se destina a operar investigações financeiras aprofundadas destinadas a suprir a ausência de bens penhoráveis localizáveis pela via ordinária. Esgotados os sistemas convencionais de busca de bens sem êxito, a legislação específica estabelece regramento próprio no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, obstando a perpetuação da execução com diligências investigatórias de difícil operacionalização e manifestamente contrárias à celeridade processual. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de expedição de ofício e requisição de extratos/informações cadastrais detalhadas formulados nas petições de IDs 10714062922 e 10735542600. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens penhoráveis livres e desembaraçados em nome da executada, sob pena de extinção do feito com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e expedição da respectiva certidão de crédito. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem indicação de bens passíveis de penhora, venham os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. JOSE EDUARDO JUNQUEIRA GONCALVES Juiz de Direito
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