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5015895-30.2025.4.04.7003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Maringá · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015895-30.2025.4.04.7003/PRAUTOR: SAULO RANSATI PEREIRA ADVOGADO(A): BEATRIZ DOS SANTOS MOURAO (OAB PR096741) ADVOGADO(A): MARCELA RODRIGUES MONTALVÃO (OAB PR025354) SENTENÇA - DISPOSITIVO ?Ante o exposto, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) pela parte autora e condeno o INSS a: a) AVERBAR o(s) período(s) de 22/02/1988 a 05/03/1992 e 02/05/2000 a 14/08/2013 como laborado(s) em condições especiais, devendo essa declaração surtir efeitos na contagem total do tempo de serviço prestado. b) IMPLANTAR Segurado(a): SAULO RANSATI PEREIRA c) PAGAR as prestações em atraso, até a data do início do pagamento (DIP) do benefício. Observado o prazo da prescrição quinquenal (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único), que fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final (súmula 74/TNU), o pagamento de todas as prestações vencidas até 1 ano após a propositura desta ação ou até a DIP - o que ocorrer primeiro - fica limitado ao teto de 60 salários-mínimos da época da propositura (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, e art. 3º, caput, da Lei 10.259/01).

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