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TRF4 · 20ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015893-06.2024.4.04.7000/PR AUTOR: APARECIDO AUGUSTO DE CAMARGO ADVOGADO(A): HANIELLE FERREIRA TELES (OAB PR109599) ADVOGADO(A): DELAMARE DE OLIVEIRA BONFIM (OAB PR052393) DESPACHO/DECISÃO Por intermédio da presente demanda, o autor APARECIDO AUGUSTO DE CAMARGO pretende a declaração de inexistência dos descontos mensais em favor da SUDACRED – SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, debitados em sua conta poupança nº 810.921.285-7. Alega que esses descontos, no valor de R$ 102,13, sob a rubrica "SUDACRED", estão sendo efetuados desde 05/01/2023 sem sua autorização. Em virtude disso, requer, além da cessação, a restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 16.944,00. A decisão do evento 11.1 deferiu o pedido de prioridade na tramitação e assistência judiciária gratuita, indeferiu a antecipação de tutela e determinou às rés que apresentassem documentos relativos a autorização para desconto na conta do autor. O autor interpôs agravo de instrumento no evento 17.1, tendo a CEF contrarrazoado no evento 19.1. O despacho do evento 21.1, contudo, deixou de dar seguimento ao agravo de instrumento considerando que essa espécie de recurso é incabível no rito do Juizado Especial Federal. A SUDACRED, no evento 44.1, apresentou contestação propondo a realização de acordo. Preliminarmente, também alegou sua ilegitimidade passiva, ilegitimidade da CEF e incompetência da Justiça Federal, e impugnou a inversão do ônus da prova. No mérito, alegou que a contratação de seguro foi realizado "através de meio telemático" , ressaltou que o contrato encontra-se cancelado com as cobranças excluídas desde 17/05/2024 e pugnou pela improcedência total do pedido. Conforme termo juntado ao evento 45.1, a audiência de conciliação restou infrutífera. A CEF apresentou contestação (evento 52.1), impugnando, preliminarmente, o benefício de assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou inexistência de ato ilícito considerando que estava apenas cumprindo seu estabelecido em convênio com a SUDACRED. Nas petições dos evento 60.1 e 60.2, o autor apresentou réplica requerendo o afastamento das preliminares arguidas e a condenação das rés nos termos da inicial. Adiante, a parte autora e a CEF firmaram acordo (evento 81, ACORDO2). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. Homologação do Acordo em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF As partes APARECIDO AUGUSTO DE CAMARGO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e a extinção do feito em relação à referida empresa pública (Petição PET1 do evento 79 e Petição PET1 do evento 81). A regularidade das assinaturas eletrônicas apostas no instrumento de transação foi devidamente verificada e certificada pela Secretaria no evento 82 (Certidão CERT1). Pontue-se que o autor apôs fisicamente a sua assinatura, enquanto seus procuradores, com poderes para transigir (evento 1, PROC2), assinaram digitalmente conforme antes pontuado. Sendo as partes capazes, o objeto lícito e a forma regular, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre a parte autora e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO exclusivamente em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Após a preclusão desta decisão e o cumprimento integral do acordo, proceda a Secretaria com a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF do polo passivo da presente demanda. Conversão do Julgamento em Diligência em relação à SUDACRED No evento 79, a parte autora requereu o prosseguimento do feito em relação à corré SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, informando que o acordo entabulado com a CEF limitou-se a "verbas de natureza indenizatória" e que a SUDACRED "ainda não foi responsabilizada pelos danos materiais e morais suportados pelo Requerente" . Por outro lado, a corré SUDACRED, por meio da Petição PET1 do evento 70, requereu a extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 844, §3º, do Código Civil, sob o argumento de que a transação efetivada com um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos demais. Considerando que a parte autora formulou pedidos cumulados na exordial (repetição do indébito e indenização por danos morais) e que já houve o recebimento da quantia de R$ 4.560,00 paga pela CEF a título de acordo, faz-se necessário delimitar com precisão o ponto controvertido que remanesce para julgamento em face da corré SUDACRED, a fim de evitar eventual bis in idem ou enriquecimento sem causa. A medida se mostra necessária, porquanto o acordo entabulado entre a parte autora e a corré CEF não esclarece se o valor a ser satisfeito decorre de indenização pelos danos materiais e/ou compensação pelo abalo moral em tese reconhecido. Vejamos a cláusula (evento 79, ACORDO2): Ao pontuar que o importe limita-se "(...) às verbas de natureza indenizatória" (evento 79, PET1), a parte autora não esclarece com precisão a pretensão remanescente e o quantum que se busca, agora exclusivamente em face da Sudacred. Note-se que nos itens "g", "i" e "j" do evento 1, INIC1 a parte autora se socorre da responsabilidade solidária dos réus para justificar a condenação de ambos os fornecedores, sendo, pois, necessário agora proceder com a real identificação da controvérsia que remanesce em face da corré não contemplada pelo acordo parcial. Isto posto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino: I. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Esclareça, de forma objetiva e específica, quais pedidos remanescem em face da corré SUDACRED (se postula a condenação em danos materiais, danos morais, ou ambos); b) Indique o valor exato que entende ainda ser devido pela corré SUDACRED, esclarecendo se a quantia de R$ 4.560,00 já recebida da CEF quitou integralmente os danos materiais (descontos na conta) ou parte dos danos morais; c) Manifeste-se acerca da Petição PET1 do evento 70 apresentada pela SUDACRED. II. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
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