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TJES · Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível · Decisão - Mandado
04/09/2026 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5015890-37.2026.8.08.0048 AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. REU: RAMILI SANTOS DA SILVA DECISÃO/MANDADO Registro, inicialmente, que se tratando de prazo dilatório, deve ser observado o princípio da primazia do julgamento do mérito. 1. Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem móvel alienado fiduciariamente pelo Requerido em favor da instituição financeira autora, com supedâneo nas regras do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969. 2. A parte autora apontou documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e demonstram a comprovação da mora, consoante a regra do caput do art. 3º do mesmo Decreto-Lei, liminarmente a busca e apreensão pretendida. 3. FAÇA-SE a busca e apreensão do bem: HONDA, Modelo:CIVIC LXL 1.8 16V MT 4pt Eta./Gas. Basico, Placa: MTO0A68, Chassi: 93HFA6570AZ107040, Data de Fab/Mod: 2010 / 2010, Cor: PRATA, Renavam: 00214921670, com sua entrega diretamente à parte autora ou por intermédio da pessoa por ela indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e imediatamente após a efetivação da medida contará o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente , segundo os valores apresentados pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial (com as devidas atualizações até a data do depósito), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69) e, caso contrário, decorrido esse prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69). 4. Efetivada a busca e apreensão, cite-se para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§ 3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69), cientificado, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a mais e desejar a restituição (§ 4º, art. 3º, Decreto-Lei nº 91/69). 5. No termo de entrega e depósito do bem, deverá constar advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder pessoalmente o depositário pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também à parte autora. 6. Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o Autor, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, consoante redação dada pela Lei nº 13.043/14. 7. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sobre as penas da lei. 8. Intime-se. 9. Diligencie-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95965569 Petição Inicial Petição Inicial 26042715522639400000088082052 95965584 0 - INICIAL Petição inicial (PDF) 26042715522649300000088083267 95965574 1 - Procuração - Cessão e Endoso- CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A - ANDBANK Documento de comprovação 26042715522681000000088083257 95965575 1 - PROCURAÇÃO - GOES NICOLADELLI - Assinatura física - ANDBANK Documento de comprovação 26042715522718500000088083258 95965576 2 - procuração ANDBANK - geral e particular - período 01.2025 a 12.2025 - ANDBANK Documento de comprovação 26042715522749900000088083259 95965577 3 - PROCURAO---GOES-NICOLADELLI---Assinatura-Digital---vf-pdf-D4Sign - ANDBANK Documento de comprovação 26042715522780800000088083260 95965578 4 - ARCA - 21.06.2022 - reeleição dos diretores - JUCESP - ANDBANK Documento de comprovação 26042715522817800000088083261 95965579 5 - AGE 08.11.2022 - aumento de capital e consolidação do Estatuto Social - JUCESP - ANDBANK Documento de comprovação 26042715522842200000088083262 95965580 6 - Contrato Documento de comprovação 26042715522869700000088083263 95965581 7 - Notificação Documento de comprovação 26042715522901900000088083264 95965582 8 - Gravame Documento de comprovação 26042715522927600000088083265 95965583 9 - Debitos Documento de comprovação 26042715522947300000088083266 96063981 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26043018333038300000088171634 96581066 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26050519331438800000088640658 96581066 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26050519331438800000088640658 98398683 Decurso de prazo Decurso de prazo 26052800292504000000092775336 98520753 PETIÇÃO (OUTRAS) Petição (outras) 26052911100391300000092887060 98520754 1_2579401_Petição Petição (outras) em PDF 26052911100400800000092887061 98602895 Decurso de prazo Decurso de prazo 26053000332228800000092961448 98727328 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26060120240596400000093073899 98727328 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26060120240596400000093073899 100864494 Petição (outras) Petição (outras) 26063019421226200000095028235 100864495 RAMILI SANTOS DA SILVA - AR0029781721646637 Documento de comprovação 26063019421253900000095028236 100864496 RAMILI SANTOS DA SILVA-AR0029781721646638 Documento de comprovação 26063019421270200000095028237 Serra/ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito
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