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5015878-56.2025.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015878-56.2025.4.03.6183 RELATOR(A): MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIA DUTRA DE CASTRO - SP220492-A APELADO: LINDOMAR MARTINS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, inclusive acerca de eventual proposta de acordo. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 2 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015878-56.2025.4.03.6183 RELATOR(A): MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LINDOMAR MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIA DUTRA DE CASTRO - SP220492-A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para reconhecer os períodos especiais de 19/11/2003 a 07/04/2008 e 01/02/2010 a 04/10/2019, e condenar o INSS à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, sob NB 205.640.696-3, com o pagamento das eventuais diferenças a partir da DER (14/09/2022). Em suas razões recursais, sustenta o INSS, inicialmente, impossibilidade de aplicação da SELIC no período anterior à data da citação, aduzindo que o E. STF reconheceu a afetação da controvérsia relativa à referida matéria, que deve ser apreciada no julgamento do Tema 1457. Assevera, ainda, que há necessidade de adequação dos consectários legais, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o critério de correção monetária e juros de mora previsto no art. 3º, da EC 113/2021. Oferece proposta de acordo nos termos da apelação. Apresentadas contrarrazões, a parte autora pugnou pela manutenção da sentença recorrida, rejeitando a proposta de acordo ofertada pela Autarquia. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568. Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. No que tange especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito No caso dos autos, a sentença recorrida a respeito da correção monetária e juros de mora assim consignou: "Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021". A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte diz respeito ao questionamento sobre o termo inicial da aplicação da SELIC na atualização das parcelas em atraso, bem como sobre a definição dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis após a entrada em vigor da EC 136/2025. Aqui cabe ressaltar que a Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, estabeleceu a aplicação da SELIC como índice de correção monetária e juros de mora na atualização dos débitos da Fazenda Pública, in verbis. Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nesse contexto, o STF no julgamento do Tema 1.419 – RE 1.557.312/SP, firmou a seguinte tese jurídica: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”. Portanto, considerando o decidido pelo E. STF no julgamento do Tema 1.419, é de rigor a aplicação da taxa SELIC na atualização dos débitos da Fazenda Pública, a partir da vigência da referida EC nº 113/2021. De outro lado, não há se falar, neste momento, na impossibilidade da incidência mencionada taxa antes da citação, uma vez que tal matéria ainda não foi apreciada pelo E. STF, o que se dará no julgamento no Tema 1.457, sem que tenha a Egrégia Corte Superior determinado a suspensão dos processos que versem sobre a matéria. Quanto ao critério de correção monetária juros de mora aplicáveis a partir da EC 136/2025, convém ressaltar que após o julgamento dos embargos de declaração no julgamento RE 1.557.312/SP – Tema 1.419, o E CJF promoveu a atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovadopela Resolução CJF nº 990, de 3 de julho de 2026, estabelecendo os critérios de atualização dos consectários nos débitos da Fazenda Pública,suprindo a lacuna normativa deixada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, em consonância com a pretensões da Autarquia. Dessa forma, é de rigor o parcial provimento do recurso do INSS, a fim de que seja utilizado na atualização das parcelas em atraso o critério previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualizado. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal

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