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5015874-12.2025.8.24.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5015874-12.2025.8.24.0036/SCAUTOR: PROSUL-ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA E BENEFICIOS ADVOGADO(A): BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535) ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN SENTENÇA Homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, os acordos celebrados entre as partes PROSUL-ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA E BENEFICIOS, KERN & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, LUIS DE SOUZA e FERNANDA WALCZAK e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Honorários e despesas na forma acordada. Nada dispondo o acordo, cada parte se responsabilizará por eventuais pagamentos ao seu advogado, bem como as despesas judiciais serão divididas igualmente (art. 90, § 2º, do CPC). Sem custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Sobrevindo informações acerca da existência de despesas processuais (custas e/ou diligências) remanescentes (CPC, art. 90, § 3º), defiro a restituição, salvo se já ocorrido o fato gerador, conforme disposto no art. 15, § 2º, da Lei n. 17.654/2018 c.c Circular n. 257/2023 da CGJ/SC. Saliento que o pedido deve vir acompanhado das informações necessárias (nome do beneficiário, CPF ou CNPJ, telefone, e-mail e dados bancários, incluindo números de banco, agência e conta corrente com os dígitos verificadores), consoante interpretação do art. 53 da Lei Complementar Estadual 156/1997 e da Circular 139/2016 (cf. processo administrativo 0000833-62.2016.8.24.0600). P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as devidas baixas.

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