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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5015873-60.2025.8.13.0027 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Abono de Permanência] RECORRENTE: HUGO PEREIRA RODRIGUES CPF: 099.491.396-60 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Recurso Extraordinário – Tema nº 660/STF – Tema nº 895/STF – Ausência de repercussão geral – Negado seguimento. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal. Decido. Dentre os requisitos de admissibilidade do RE, a repercussão geral constitui verdadeiro instituto processual na promoção do princípio da efetividade processual, estabelecido no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição da República. De acordo com Gomes Júnior, a repercussão geral é pressuposto recursal específico, pois, para o autor: “O Recurso Extraordinário somente poderá ser analisado em seu mérito se a matéria nele contida apresentar o que se deva entender como dotada de repercussão geral. Ausente a repercussão geral, não há como haver qualquer incursão no mérito do recurso”. (GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel. O recurso extraordinário e a repercussão geral da questão constitucional. In: SILVA, Bruno Freire e; MAZZEI, Rodrigo (coord.). Reforma do Judiciário: Análise Interdisciplinar e estrutural do primeiro ano de vigência. Curitiba: Juruá, 2006) Dessa forma, constata-se que o requisito da repercussão geral deve estar devidamente fundamentado, com indicação detalhada das circunstâncias concretas e das questões objetivas que evidenciem a existência de relevância econômica, política, social ou jurídica. A Suprema Corte reconheceu, em 07/06/2013, a inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE nº 748371, do respectivo Tema 660. Nesse contexto, firmou a seguinte tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Por fim, quanto à alegada violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal certificou, em 06/08/2016, o trânsito em julgado do acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Tema nº 895, que tem como paradigma o RE nº 956.302, no qual foi definido que a questão constitucional em foco não apresenta repercussão geral. Confira-se: “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Importa consignar apenas que não há incidência das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas nº 916 e 551-RG, uma vez que a questão de direito discutida restringe-se à existência dos pressupostos processuais para o ajuizamento da ação. O art. 1.030, I “a” do Código de Processo Civil, estabelece que: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”. (grifo nosso) Dessa forma, o presente Recurso Extraordinário deve ter seu seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, vez que, no presente caso, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento do STF. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA DE VASCONCELOS PEREIRA Juíza Presidente