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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2º Titular 1ª TR Grupo Jurisdicional de Governador Valadares
ESTADO DE MINAS GERAIS PODER JUDICIÁRIO 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares PROCESSO Nº: 5015873-54.2024.8.13.0105 EMBARGANTE: SIMONE PEREIRA DOS SANTOS PIRES EMBARGADO: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por SIMONE PEREIRA DOS SANTOS PIRES (ID 554961622) em face da Decisão monocrática proferida no ID 554675673. A embargante aponta, dentre outras questões, a existência de contradição/erro material na decisão atacada, consistente na aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que tal penalidade exige deliberação colegiada. É o breve relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração (ID 554961622), porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, assiste plena razão à parte Embargante. Ao analisar o teor da Decisão de ID 554675673, constata-se que houve a fixação da multa processual fundamentada no art. 1.021, § 4º, do CPC. Ocorre que o referido dispositivo legal é claro ao condicionar a aplicação da referida sanção pecuniária à declaração de inadmissibilidade ou improcedência manifesta do agravo interno “em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada”. Sendo a decisão proferida no ID 554675673 de natureza monocrática, revela-se incabível a condenação ao pagamento da referida multa, uma vez que não houve deliberação e votação unânime por órgão colegiado. Reconheço que a inclusão da referida penalidade configurou um excesso no texto decisório, decorrente de mera desatenção desta Presidência, que acabou por utilizar a base de outra minuta no momento da confecção do ato (ID 554675673) sem se atentar para a particularidade da decisão monocrática. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração de ID 554961622 para, sanando o erro apontado e conferindo-lhes efeitos infringentes neste ponto, decotar do texto da Decisão monocrática (ID 554675673) a condenação imposta à Embargante ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão que não conflitarem com o presente decisum. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares - MG, 03 de setembro de 2026. Anacleto Falci Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal de Governador Valadares - MG