Apelação Cível Nº 5015871-22.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador ROGERIO GESTA LEAL APELANTE: VINICIUS MARTINS EUZEBIO (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A)
Continuar lendo
: KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MORA MANTIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, rejeitando a alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a consequente descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados em comparação à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil; (iii) descaracterização da mora em razão da alegada abusividade dos encargos do período de normalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao art. 1.010 do CPC. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme as Súmulas 596 do STF e 382 do STJ. 3. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, §1º, do CDC e o REsp n.º 1.061.530/RS. 4. A taxa de juros contratada é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período, o que afasta a abusividade e impede a revisão judicial da cláusula. 5. A descaracterização da mora pressupõe a constatação de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual; ausente tal abusividade, a mora permanece caracterizada, nos termos da Súmula 380 do STJ e das teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por VINICIUS MARTINS EUZEBIO em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo (evento 38, SENT1): "DISPOSITIVO Diante do exposto, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos ajuizados em ação revisional de contrato VINICIUS MARTINS EUZEBIO em face do NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas, despesas e taxa judiciária, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte nos pressupostos do art. 85 do CPC, restando suspensa a exigibilidade por litigar sob o abrigo da gratuidade de justiça. Publicação, registro e intimações eletrônicas. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJE08.05.2006, p. 240). Havendo recurso(s) – excepcionados embargos de declaração – intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório – arts. 152, VI, CPC, e 567, XX da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010 § 3º CPC). Transitado em julgado, arquivem-se com baixa." Em suas razões recursais (evento 43, APELAÇÃO1), o apelante VINICIUS MARTINS EUZEBIO alegou a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e sustentou a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios no contrato pactuado, requerendo sua limitação aos parâmetros médios divulgados pelo Banco Central do Brasil. Arrazoou que a exigência de encargos ilegais no período da normalidade contratual autoriza a descaracterização da mora e a limitação dos encargos do período de inadimplência. Defendeu a repetição na forma simples e a compensação dos valores cobrados a maior, postulando ainda a inversão do ônus da prova e a redistribuição dos ônus sucumbenciais com a fixação de honorários recursais. Requereu o recebimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença de improcedência e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a revisão e limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN, a declaração da descaracterização da mora, a condenação da apelada à restituição dos valores pagos a maior e a redistribuição da sucumbência com arbitramento de honorários recursais. Em suas contrarrazões (evento 49, CONTRAZ1), NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO sustentou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da sentença, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defendeu a plena validade da avença eletrônica e a regularidade dos juros remuneratórios aplicados, pontuando que a taxa fixada no instrumento contratual é inferior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade. Argumentou a impossibilidade de descaracterização da mora do mutuário e a inexistência de indébito a compensar ou restituir. Pedidos: requereu o acolhimento da preliminar com o não conhecimento do apelo ou, sucessivamente, o desprovimento integral do recurso de apelação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e nego-lhe provimento com amparo no art. 932, inc. IV, do CPC e art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal cinge-se à alegada abusividade dos juros remuneratórios e à consequente descaracterização da mora, restituição ou compensação dos valores pagos a maior e redistribuição da sucumbência, bem como ao exame da preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela instituição financeira. PRELIMINARES Ofensa ao princípio da dialeticidade Não obstante as alegações da apelada, o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, na medida em que suas razões impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida. MÉRITO Juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal não consignado, nº 0137492276194438022210690241918215331785, celebrado em 28/12/2024, no valor de R$ 12.884,77, para pagamento em 36 parcelas de R$ 652,69, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 3,95% ao mês e 59,182% ao ano (evento 1, CONTR7). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 103,35% ao ano. A comparação entre a taxa de juros contratual e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil demonstra que o percentual pactuado nem mesmo supera o parâmetro médio praticado pelas instituições financeiras no período da contratação.