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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
EREsp 2214980/PR (2025/0187104-9) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES EMBARGANTE:ADRIANE CRISTINE ROMERA DE OLIVEIRA EMBARGANTE:MARIA LUZIA ROMERA MILANI ADVOGADOS:WALTER BARBOSA BITTAR - PR020774 RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES - PR036897 RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177 LUIZ ANTONIO BORRI - PR061448 EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CORRÉU:JOSE CARLOS DE ARAUJO CORRÉU:MARLI OLIANI CORRÉU:AGUINALDO STEPAINSKI DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por ADRIANE CRISTINE ROMERA DE OLIVEIRA e MARIA LUZIA ROMERA MILANI contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fls. 10.527-10.528): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS FISCAIS E BANCÁRIOS PELA RECEITA FEDERAL AO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TEMA 990/STF. CONFORMIDADE JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. DISTINGUISHING POR SUPOSTO ENVIO “ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUTO”. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NULIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS POR FALTA DE ADVERTÊNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONEXÃO E JULGAMENTO CONJUNTO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO (ART. 80 DO CPP). SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI 8.137/1990. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. REGISTRO DE CONFORMIDADE COM A SÚMULA 659/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido, ao reconhecer a legitimidade do compartilhamento de dados fiscais e bancários pela Receita Federal com o Ministério Público, sem autorização judicial, está em harmonia com o Tema 990 do Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 2. A alegação de distinção fundada no envio de documentos “antes da constituição definitiva do tributo” não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento específico, incidindo o óbice da Súmula 282/STF. 3. A nulidade dos depoimentos policiais por falta de advertência ao direito ao silêncio demanda demonstração de prejuízo e sua revisão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A conveniência do julgamento conjunto por conexão é aferida caso a caso e não impõe obrigatoriedade de reunião dos feitos, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional em hipótese na qual o acórdão enfrentou as teses defensivas e rejeitou os embargos por inexistência de omissão. 6. A pretensão absolutória por ausência de autoria reclama reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ. 7. A causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/1990 foi aplicada com base na descrição fática constante da denúncia, sendo possível o seu reconhecimento via emendatio libelli, em respeito ao princípio da congruência. Incidência da Súmula 83/STJ. 8. Agravo regimental não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 10.552-10.555). A parte embargante alega que haveria divergência de entendimento entre o julgado embargado e o acórdão do REsp n. 2.150.571/SP, proferido pela Terceira Seção. Sustenta que "o cotejo analítico entre os julgados apresentados permite visualizar que, a despeito da identidade da matéria discutida, a Quinta Turma e a Terceira Seção adotaram orientação jurídica divergente" (fl. 10.564). Argumenta que, embora "ambos os julgados tratem do compartilhamento de dados fiscais e financeiros sigilosos com o Ministério Público sem autorização judicial, a Quinta Turma adotou interpretação ampliativa do Tema 990/STF" (fl. 10.564). Acrescenta que o acórdão embargado admitiu "o compartilhamento mesmo antes da constituição definitiva do crédito tributário e do encerramento do procedimento fiscal" (fl. 10.564). Afirma, ainda, que "a Terceira Seção conferiu interpretação restritiva e conforme a tese fixada pelo STF, reconhecendo que o Tema 990 não autoriza compartilhamento irrestrito" (fl. 10.564). Defende que, no caso dos autos, é incontroverso que o envio dos documentos sigilosos ocorreu durante a auditoria fiscal, "antes da constituição definitiva do tributo e antes do esgotamento da instância administrativa, o que afasta, por completo, a incidência do Tema 990/STF e torna ilícito o compartilhamento realizado" (fl. 10.564). Destaca que "os documentos fiscais foram enviados em 2003 enquanto a constituição definitiva ocorreu somente em 2010, comprovando que a violação do sigilo antecedeu o término do procedimento administrativo fiscal" (fl. 10.564). É o relatório. Na interposição de embargos de divergência, deve ser realizada a demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme o disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil: § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Assim, nas razões do recurso, cabe à parte embargante realizar o devido cotejo analítico, consistente na demonstração expressa de que os acórdãos postos em confronto possuem similar contexto fático e adotaram soluções jurídicas diversas. No caso, as embargantes não realizaram o cotejo analítico, limitando-se a transcrever trechos do acórdão apontado como paradigma e a argumentar que haveria divergência quanto à aplicação do Tema n. 990 do STF. Não foi realizada a efetiva contraposição entre os fatos processuais de cada um dos acórdãos e as respectivas teses jurídicas acolhidas, o que torna ausente a necessária identificação analítica da similitude fática. Os embargos de divergência não podem ser admitidos para o mero propósito de revisitação da conclusão alcançada no acórdão embargado, razão pela qual se exige o estrito cumprimento de seus pressupostos de cabimento. Nesse contexto, ausente a comparação entre as circunstâncias fático-processuais dos julgados, limitando-se o recurso à indicação da tese recursal e à ilustração do entendimento pelo precedente apontado, mostra-se inviável o cabimento dos presentes embargos de divergência. A propósito: Direito Processual Penal. Embargos de Divergência. Cotejo analítico. Similitude fática. Divergência jurisprudencial. Embargos não conhecidos. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ, que, em sede de agravo regimental no AREsp 2259657/SC, manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O embargante alegou divergência jurisprudencial em relação a temas como nulidade de prova emprestada por compartilhamento fragmentado, quebra da cadeia de custódia, insuficiência probatória para condenação pelo crime de resistência e dosimetria da pena, apontando como paradigmas acórdãos das 5ª e 6ª Turmas do STJ. 3. Houve decisão posterior que indeferiu liminarmente os embargos de divergência quanto ao paradigma apontado proveniente da Corte Especial, por ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os acórdãos confrontados, com determinação de remessa dos autos à Terceira Seção para análise de cabimento das demais alegações de divergência entre as Turmas. Permaneceu em aberto, pendente de julgamento, a avaliação, por esta Seção, do cabimento dos embargos de divergência quanto a paradigma que, em tese, configura a competência desta Terceira Seção. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos na ausência de demonstração do cotejo analítico e da similitude fática entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas. III. Razões de decidir 5. A configuração da divergência jurisprudencial exige a demonstração de similitude fática entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas, bem como a presença de soluções jurídicas diversas para a mesma situação, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou menção genérica a precedentes. 6. A ausência de cotejo analítico adequado, com transcrição e confronto específico dos trechos dos julgados, inviabiliza a comprovação da similitude fática e do dissídio jurisprudencial. Tal ausência incorre em óbice processual. 7. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do STJ, não podendo ser utilizados como nova via recursal para corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A configuração da divergência jurisprudencial em embargos de divergência exige a demonstração de similitude fática entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas, bem como a presença de soluções jurídicas diversas para a mesma situação. 2. A ausência de cotejo analítico adequado, com transcrição e confronto específico dos trechos dos julgados, inviabiliza a comprovação da similitude fática e do dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º; CPP, art. 563; CPP, art. 564, I; CPP, art. 157; CPP, art. 159; CPP, art. 329; CF/1988, art. 102, I, "i". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.235.867/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17.05.2018, DJe 24.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.109.608/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13.03.2018, DJe 19.03.2018; STJ, REsp 1.717.512/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17.04.2018, DJe 23.05.2018; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.896.051/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 07.03.2023, DJe 04.04.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.951.717/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25.06.2024, DJe 01.07.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.389.936/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgRg nos EREsp 2.199.574/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 04.09.2025, DJEN 11.09.2025. (EAREsp n. 2.259.657/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.) AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC, e 266, § 4º, do RISTJ. 2. O agravante sustenta ter realizado o cotejo analítico entre o acórdão embargado e o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.202/STJ, alegando divergência na interpretação do art. 71 do Código Penal, acerca da exigência de prova concreta do número de delitos. 3. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e admitir os embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos diante da alegação de dissídio jurisprudencial, considerando a ausência de demonstração clara e precisa do cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma, além do não conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de demonstração clara e precisa do dissídio jurisprudencial, por meio de cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma, inviabiliza o processamento dos embargos de divergência. 6. O tema relativo à quantidade de infrações penais não foi decidido no acórdão embargado, o que também obsta os embargos de divergência. 7. O agravante não apresentou novos argumentos aptos a alterar o conteúdo da decisão recorrida, devendo esta ser integralmente mantida pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência exigem a demonstração clara e precisa do dissídio jurisprudencial, por meio de cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma. 2. A ausência de enfrentamento do mérito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, impede o processamento dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CP, art. 71; Súmula 7/STJ; Súmula 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 795.870/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 10.10.2018. (AgRg nos EAREsp n. 2.326.059/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. FALTA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige o cotejo analítico entre as teses supostamente divergentes de modo a evidenciar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando a simples transcrição dos julgados. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.791.723/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, o recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 2. No caso, o agravante apenas transcreveu a ementa de diversos acórdãos paradigmáticos, mas não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática entre eles e o acórdão impugnado e, por conseguinte, também não demonstrou a existência de soluções jurídicas distintas dos órgãos julgadores desta Corte sob uma mesma base fática, condição essa indispensável para a configuração do dissídio jurisprudencial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 2.059.757/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES
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