Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015861-49.2018.8.21.0001/RSAUTOR: SADY VAZ DA SILVEIRA FILHO ADVOGADO(A): ARTHUR ORLANDO DIAS FILHO (OAB RS040806) ADVOGADO(A): GABRIEL LEMOS WEBER (OAB RS079718) ADVOGADO(A): JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA RÉU: BRASKEM S/A ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO (OAB RJ104348) SENTENÇA Isso posto, homologo o pedido de desistência da ação e, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, prejudicada a descabida oposição da codemandada, nos termos da fundamentação supra. Na forma do art. 90, caput, do CPC, condeno o demandante-desistente a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados conforme diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor da causa atualizada em proveito dos procuradores de cada demandada.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.