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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5015861-21.2026.4.04.7003/PR
EMBARGANTE: JUFAP ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO (OAB PR023378)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos opostos à Execução de Título Extrajudicial nº 50048433720254047003, movida pela Caixa Econômica Federal, visando o pagamento de valores decorrentes de inadimplemento da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 0009925107583640, no valor de R$125.449,28 para 03/2025.
1. Antecipação de Tutela e Efeito Suspensivo
A parte embargante requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos bem como o deferimento do pedido de tutela para impedir bloqueio de valores via SISBAJUD.
Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, o parágrafo 1º do art. 919, do CPC, assim dispõe:
O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantia por penhora, depósito ou caução suficientes.
No presente caso, considero ausentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo pois a execução embargada não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução, conforme estabelece o referido dispositivo.
Quanto ao pedido de concessão de tutela cautelar para suspensão da execução, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência - de natureza cautelar ou antecipada - será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conquanto o parágrafo 2º do mesmo artigo autorize a concessão liminar da tutela de urgência, a postergação do contraditório terá lugar somente na hipótese em que o tempo ou a atuação da parte contrária puder frustrar a efetividade da tutela final.
Fixadas essas premissas, em análise das provas colacionadas aos autos, não é possível verificar, de plano, os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência. Isso porque alegações que impõem a necessidade de discussão judicial em relação ao adimplemento das obrigações contratualmente previstas não configuram a probabilidade necessária para o deferimento da providência liminar, ressalvada a hipótese de caução integral do débito.
Ressalte-se que, não cumprindo a parte embargante com os deveres contratualmente impostos, resta caracterizada a mora, não sendo possível afastar, neste momento processual, em juízo de cognição sumária, a incidência de encargos moratórios ou das demais disposições contratuais. A mera alegação de existência de encargos indevidos ou abusivos, com a apresentação de cálculos unilaterais, não tem o condão de afastá-los.
Diante do exposto, recebo os presentes embargos à execução e indefiro, por ora, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo e a concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
2. Representação Processual
Não foi possível reconhecer a assinatura digital da procuração judicial (evento 1, PROC3 ).
A assinatura eletrônica deve estar em conformidade com o art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006 e com a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 dias, regularizar a representação processual, mediante a juntada de procurações judiciais e declarações de hipossuficiência econômica validamente assinadas, visto que não houve a validação pelo site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br/index.html).
3. Cumprido o item 2, intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, oferecer impugnação.
4. Após, vista à parte embargante pelo prazo de 15 dias.