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TRF3 · 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015860-35.2025.4.03.6183 AUTOR: DIRCE PRADO AVI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO CAVALINI COSTA - SP347203 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ID 593567289: A parte autora requer a expedição de ofícios a inúmeras entidades para fins de comprovação de determinado vínculo empregatício por ela alegadamente estabelecido em passado remoto. Faz-se mister ressaltar que não se poder transferir esse ônus ao Judiciário, por já se encontrar suficientemente sobrecarregado com suas próprias atividades, especialmente por demandas análogas. A decisão a seguir transcrita é no mesmo sentido: “Descabe a requisição de documento pelo Juiz se a parte não demonstra, ainda que superficialmente, a impossibilidade de obtenção do que entende lhe ser prestado.” (Resp 3419-RS, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJU de 04/02/91 e Resp 3901-RS, DJU 1º/10/90) Ademais, a parte autora está assistida por advogado constituído nos autos, o qual tem a prerrogativa de exigir a apreciação de qualquer requerimento administrativo, em qualquer órgão da Administração Pública direta ou indireta, conforme garante a Lei federal nº 8.906/1994 (artigo 7º, incisos I, VI - alínea “c”, XI, XIII e XV), sem que possa alegar impedimento. Dessa forma, por entender ser da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), indefiro o pedido de expedição dos ofícios supramencionados, razão pela qual lhe concedo novo prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, para a juntada de outros elementos comprobatórios acerca da relação de trabalho controvertida. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. SABRINA BONFIM DE ARRUDA PINTO Juíza Federal Substituta
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