2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5015857-34.2021.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Edna Maria Nunes Nascimento, Municipio De Luziania, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Edna Maria Nunes Nascimento em face do Município de Luziânia, qualificado como ente da Fazenda Pública Municipal. Inicialmente, diante da divergência entre as partes quanto ao valor devido, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial (mov. 91). Apurados os valores, ambas as partes manifestaram concordância com os cálculos apresentados (mov. 101). Na sequência, a decisão de mov. 104 homologou os cálculos e determinou a expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor – RPVs. As requisições foram expedidas nos movs. 112 e 113, tendo o ente executado comprovado o depósito integral dos valores requisitados (movs. 125 e 129). Diante da satisfação da obrigação, foi proferida sentença de extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (mov. 130), a qual transitou em julgado. Na mov. 137, a Central de Cumprimento de Alvarás - CEAGO certificou a impossibilidade da expedição do competente alvará, em razão da ausência de procuração com poderes especiais do patrono, bem como por não terem sido informados os dados bancários do exequente. Intimado, o exequente apresentou nova petição (mov. 143), acompanhada de nova planilha de cálculos, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se extrai do histórico processual, a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença foi submetida à apreciação da Contadoria Judicial, tendo os cálculos sido posteriormente homologados por este Juízo. Na sequência, foram expedidas as respectivas RPVs, com a comprovação do depósito integral dos valores pelo Município de Luziânia. Diante da satisfação da obrigação, foi proferida sentença extinguindo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, decisão que transitou em julgado. Nesse contexto, não é possível o simples prosseguimento de fase executiva já extinta, mediante a apresentação de novos cálculos pela parte exequente, sobretudo porque a pretensão foi formulada após o encerramento definitivo do feito. Eventual alegação de existência de diferença ou de saldo remanescente não contemplado nos cálculos anteriormente homologados não autoriza, por si só, a reabertura de cumprimento de sentença já extinto e alcançado pelo trânsito em julgado. Caso entenda existir crédito autônomo não abrangido pela execução anteriormente satisfeita, caberá à parte interessada adotar a medida processual adequada, observadas as peculiaridades da pretensão deduzida. Ressalte-se, ainda, que a circunstância de os valores depositados judicialmente ainda não terem sido levantados pela exequente não descaracteriza a satisfação da obrigação pelo ente executado. Conforme certificado pela Central de Alvarás (mov. 137), o levantamento permaneceu pendente em razão de questão administrativa relacionada à regularidade da representação processual da beneficiária, circunstância que não interfere na extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença formulado na petição de mov. 143, uma vez que a fase executiva já foi extinta em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, mediante sentença proferida no mov. 130, transitada em julgado; b) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, mediante juntada de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, conforme apontado pela Central de Alvarás no mov. 137, a fim de viabilizar o levantamento dos valores já depositados judicialmente. Após, cumprida a determinação, proceda-se conforme necessário para a expedição do respectivo alvará. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito