Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5015854-68.2025.8.21.0015/RS
AUTOR: ELIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GUILHERME EDUARDO BOSQUETTI DE OLIVEIRA (OAB RS133333)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Determino a renovação do mandado de verificação para identificação dos confrontantes do imóvel usucapiendo, considerando que o cumprimento anterior restou negativo (evento 38, CERTGM1) em razão da dificuldade de localização do endereço e da ausência de contato com o procurador da parte autora.
O novo mandado deverá ser instruído com o mapa aéreo juntado no evento 39, FOTO2, com a indicação expressa de que, havendo necessidade, o procurador da parte autora se disponibiliza a acompanhar o Oficial de Justiça até o local, mediante contato prévio pelo telefone e WhatsApp nº 51 98052-2772.
Aproveite-se a despesa de condução já recolhida (evento 34, CUSTAS2), desde que não expirada.
II. Após o cumprimento do mandado de verificação e identificada a qualificação de todos os confinantes, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias, requerer a citação de todos os confrontantes e seus respectivos cônjuges, quando casados.
III. A parte autora deverá, ainda no prazo do item anterior, juntar aos autos a certidão de casamento de Paulo Jair Rodrigues, confinante identificado no evento 9, EMENDAINIC1, a fim de que seja analisada a averbação de eventual divórcio e verificada a necessidade de citação de sua ex-cônjuge, conforme determinado no evento 11, DESPADEC1 e ainda não cumprido.
IV. Deverá a parte autora diligenciar junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Gravataí para a obtenção da certidão negativa de matrícula ou da matrícula do imóvel usucapiendo, juntando o documento no prazo de 30 (trinta) dias após a identificação completa dos confinantes, uma vez que o próprio Cartório condicionou a emissão da certidão negativa à indicação de todos os confrontantes (evento 15, EMAIL2).
V. Providenciadas as diligências acima, voltem os autos conclusos para apreciação das citações da União, do Estado do Rio Grande do Sul, do Município de Gravataí e do Ministério Público, bem como para análise da publicação do edital de terceiros interessados, na forma prevista para a ação de usucapião.
Intime-se.