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5015850-02.2025.4.04.7205

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015850-02.2025.4.04.7205/SC AUTOR: MARCIO VALVASSORI ADVOGADO(A): PAULO OSCAR ZIMMERMANN NEGROMONTE (OAB SC019707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora pretende obter aposentadoria por tempo de contribuição mediante a contagem de tempo especial convertido em comum referente aos períodos de 20/11/1989 a 25/11/1993 e de 11/08/1997 a 13/11/2019 (NB 234.679.957-7, DER 09/07/2025). Eventuais questões preliminares e prejudiciais serão resolvidas por ocasião da sentença. Segue-se, portanto, mais detidamente à fase de saneamento. O direito à prova "é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo e que não deve ser desconsiderada ou preterida; assim, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável" (STJ, REsp n. 1.384.971/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 31/10/2014). No entanto, para que se chegue a esta conclusão, é essencial que se avalie se a prova cuja produção se pretende é adequada à demonstração do direito da parte, ou ainda se é a única apta a tanto. Se ela se mostrar inadequada, pela natureza da demanda, ou se for inviável, por incompetência do órgão jurisdicional, não deverá ser deferida. Em relação a período laborado em condições especiais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento por excelência previsto pelo legislador (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91). Todavia, o PPP é mero formulário padronizado destinado a expressar o conteúdo do efetivo documento técnico que avalia a existência de agentes nocivos no local onde o trabalhador exerce suas atividades, o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT). Caso o segurado empregado não consiga obter o PPP de seu empregador ou considere indevido o seu conteúdo, pode pleitear o fornecimento de versão corrigida e que considere adequada. Nesta hipótese, porém, a produção da prova pericial deve necessariamente submeter-se à competência privativa da Justiça do Trabalho, por força do disposto no art. 114 da Constituição ("Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...) IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei."), assim como na Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal ("Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores."). Essa é a posição do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional entendeu que a manutenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) trata-se de direito do empregado em face de seu empregador, tema afeto à Justiça Laboral. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que é competente a Justiça do Trabalho para elaboração, retificação, entrega e outros procedimentos em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do art. 114, I e IX, da Constituição da República, uma vez que envolve também obrigação legal do empregador oriunda de contrato de trabalho. Logo, o Tribunal Regional, ao rejeitar a preliminar de incompetência suscitada pela Reclamada, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (...) (AIRR-718-96.2022.5.17.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/03/2026). O mesmo foi dito pelo Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 207055 - SP (2024/0285904-1) DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre a Vara do Trabalho de Atibaia/SP, como suscitante, e o Juizado Especial Federal de Bragança Paulista/SP, o suscitado, nos autos de ação movida por empregado contra seu ex-empregador, para fins de obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário. A ação foi originariamente proposta perante a Justiça do Trabalho, que declinou da competência, por entender tratar-se de ação de produção de prova para ser utilizada em ação previdenciária perante a Justiça Federal. O Magistrado da Subseção, por disso discordar, suscitou o presente incidente processual. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Conheço do conflito, porquanto suscitado entre juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, e porque observada a previsão dos arts. 66 e 953 do CPC. Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte se orienta pelo reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações movidas por empregados e ex-empregados, com o objetivo de obter o Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nesse exato sentido: CC n. 205.473, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 25/6/2024; CC n. 195.303, Ministro Humberto Martins, DJe de 8/3/2024; CC n. 202.035, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 15/2/2024; CC n. 200.375, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 1º/12/2023. No caso dos autos, a ação subjacente tem como partes ex-empregado e ex-empregador, movida com o objetivo de obtenção do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, de forma a atrair a competência da Justiça do Trabalho. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente para processar e julgar a demanda a Vara do Trabalho de Atibaia/SP, ora suscitante. Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao MPF. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2024. Sérgio Kukina Relator (CC n. 207.055, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 06/08/2024.) A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já consolidou esse entendimento: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS). TEMPO URBANO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME: (...) 5. A alegação de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a prova técnica para reconhecimento de tempo especial é de competência da Justiça do Trabalho, e a perícia judicial é subsidiária, exigindo elementos descritivos mínimos das funções e ambiente laboral. (...) (TRF4, AC 5004121-21.2021.4.04.7107, 6ª Turma, Relator GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS, julgado em 28/05/2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. (...). 6. A insurgência sobre a incorreção dos dados do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou dos laudos ambientais da empresa deve ser primariamente dirimida na Justiça do Trabalho, que possui competência para decidir sobre a matéria. (...) (TRF4, AC 5052959-93.2019.4.04.7000, Central Digital de Auxílio 2, Relatora DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, julgado em 26/05/2026) Se a empresa estiver inativa, admite-se a utilização de laudo técnico por similaridade (STJ, REsp n. 1.568.718/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019; Súmula n. 106 do TRF da 4ª Região). Cabe ao magistrado avaliar a pertinência do laudo por meio do comparativo entre ramos de atuação, layout, porte, número de empregado, funções exercidas, ferramentas e maquinários da empresa paradigma e daquela em que o serviço foi prestado (TRF4, AC 5018042-04.2021.4.04.9999, Central Digital de Auxílio 2, Relatora DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, julgado em 24/02/2026). É possível também, por economia processual, o uso de prova emprestada, ou seja, o laudo de perícia judicial produzido em outra ação que teve o INSS como parte e que envolveu a mesma empresa. Para facilitar o acesso a esses documentos, a Justiça Federal na 4ª Região organizou um amplo acervo que pode ser acessado via rede mundial de computadores no seguinte endereço eletrônico: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3757. O contribuinte individual não cooperado, por sua vez, tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. Não se exige a apresentração de formulário (STJ, Tema nº 1.291). Para provar a especialidade nessa situação, cabe ao segurado juntar PPP e/ou LTCAT, elaborado por profissional habilitado e específico para a atividade; PPP e/ou LTCAT da empresa tomadora do serviço; notas fiscais, fichas de clientes, declaração de imposto de renda, licenças, alvarás e testemunhas que demonstrem a realização do trabalho em condições insalubres ou perigosas. No caso concreto, os laudos ambientais e os formulários profissiográficos foram anexados à inicial. A valoração desses documentos, obviamente, será realizada em sentença, momento oportuno para exercer cognição exauriente sobre as provas e sobre os pedidos. Quanto à prova testemunhal, a exposição a agentes nocivos e da periculosidade no ambiente laboral possui natureza eminentemente técnica. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, "a prova testemunhal é adequada apenas para comprovar as atividades exercidas, não a exposição a agentes nocivos, sendo a prova documental já produzida suficiente para tal fim" (TRF4, AC 5009672-79.2021.4.04.7107, 5ª Turma, Relator SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, julgado em 18/05/2026). Diante disso, declaro encerrada a instrução processual. Venham os autos conclusos para sentença. Antes, porém, intimem-se.

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