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TJRS · Juizado Regional Empresarial da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5015849-91.2026.8.21.0021/RS IMPUGNADO: COMERCIAL INTERNACIONAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): CASSIO FELIX JOBIM (OAB RS040867) ADVOGADO(A): MARCO FELIX JOBIM (OAB RS051565) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA (OAB RS033940) ADVOGADO(A): CECILLE PALLARES CASTRO E SILVA (OAB RS090016) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A manifestação da Recuperanda no evento 42, PET1 não merece acolhimento, uma vez que a impossibilidade de suspensão do incidente com fundamento em transação decorre da própria natureza da matéria discutida (art. 20-B, § 2º, da Lei nº 11.101/2005), e não do fato de se tratar de ação principal ou incidente. Assim, indefiro o requerimento da parte e mantenho a decisão proferida no evento 38, DESPADEC1. Assim, reitero a intimação da Recuperanda para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, apresente resposta de mérito à impugnação, acompanhada dos documentos e das provas que entender pertinentes, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.101/2005. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento, considerando os pareceres já apresentados pela Administração Judicial e pelo Ministério Público. Agendada intimação eletrônica.
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